DECISÕES
ATRASADAS
Por Rogério Barbosa
A
Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo editou provimento determinando
que processos conclusos para julgamento até 31 de dezembro de 2010 e que ainda
não foram sentenciados devem ser julgados em 120 dias, sob pena de apuração de
responsabilidade disciplinar do juiz.
De
acordo com o Provimento 6/2012, do corregedor-geral da Justiça Renato Nalini, o
prazo de quatro meses concedido no provimento não substitui prazos menores determinados
pela corregedoria em análises individuais da situação do acervo de juízes.
Além
das sanções previstas na Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça —
advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria
compulsória e demissão —, o juiz que não cumprir a exigência pode ter revistas
suas autorizações para docência ou a participação em comissões na corte.
Na
fundamentação do provimento, o corregedor aponta que a determinação visa à
"necessidade de adotar medidas na busca da celeridade processual e atender
ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal".
Segunda Instância
A
determinação abrange apenas o primeiro grau. Mas o Órgão Especial do TJ-SP já
vem apurando a responsabilidade de juízes e desembargadores que não cumprem as
metas do tribunal e do Conselho Nacional de Justiça. Via de regra, uma vez
detectada produtividade inferior à de outros desembargadores, o colegiado determina
monitoramento do desembargador por um ano, com remessa de relatório ao Órgão
Especial a cada 60 dias. Não há necessidade de se aguardar o fim do período de
monitoramento para que o colegiado determine alguma pena ao desembargador.
Leia o provimento.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
PROVIMENTO CG nº 6/2012
O
Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO
a necessidade de adotar medidas na busca da celeridade processual;
CONSIDERANDO
o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que esta Corregedoria vem monitorando o trabalho dos Excelentíssimos Juízes de
Direito e Substitutos que mantêm conclusos processos em atraso para despachos e
sentenças, mas que, em alguns casos, tal procedimento não vem trazendo
resultados plenamente satisfatórios;
CONSIDERANDO ser necessária providência mais efetiva para que se alcance o fim pretendido,
CONSIDERANDO ser necessária providência mais efetiva para que se alcance o fim pretendido,
RESOLVE:
Artigo
1º. Os processos conclusos para sentença ou despacho que constam em atraso na
planilha do “movjudweb” e que tenham sido encaminhados à conclusão antes de 31
de dezembro de 2010 deverão ser sentenciados ou decididos em até 120 dias, impreterivelmente,
sob pena de apuração de responsabilidade disciplinar do Magistrado, sem
prejuízo da observância de prazos menores eventualmente concedidos por esta
Corregedoria em expedientes individuais de acompanhamento de planilhas.
Artigo
2º. A Seção de Controle do Movimento Judiciário de Primeiro Grau da
Corregedoria Geral da Justiça deverá emitir relatório referente a todos os
Magistrados e processos que se enquadram na hipótese do art. 1º, no prazo de 15
dias, enviando-o ao Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo
único. Findo o prazo de 120 dias estabelecido no art. 1º, deverá emitir e
enviar relatório final.
Artigo
3º. Observadas as cautelas da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de
Justiça, serão encaminhados ao Órgão Especial os procedimentos disciplinares
relativos aos Magistrados que, nele enquadrados, deixarem de dar integral
cumprimento ao prazo de 120 dias disposto no art. 1º.
Parágrafo
único. Nessa hipótese, as eventuais participações do Magistrado em Comissões do
Tribunal ou autorizações para docência serão encaminhadas ao Conselho Superior
da Magistratura, para reapreciação.
Artigo
4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, encaminhandose cópia ao Conselho Superior da
Magistratura e ao Órgão Especial.
Publique-se.
São
Paulo, 13 de março de 2012.
JOSÉ
RENATO NALINI
Corregedor
Geral da Justiça
_____________
Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor
Jurídico.
Fonte: Revista Consultor
Jurídico, 19 de março de 2012
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