sábado, 8 de dezembro de 2012

Bandidos de "Toga" e Advogados quadrilheiros Atacam! "Juíza acusada de envolvimento em fraude de precatórios"

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Este é o infeliz retrato deste país. Confiar no Judiciário como? (O.F. Paula)

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07.12.12)

A Corte Especial do STJ referendou ontem (6) decisão da ministra Laurita Vaz que afastou do exercício de suas funções a juíza Isabel Carla Piacentini, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO), pertencente ao  Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, com jurisdição nos Estados de Rondônia e Acre. A decisão também  proíbe o  acesso de Isabel às dependências do tribunal e respectivas varas. 

Em sua decisão, a ministra considerou a existência de "indícios veementes de participação da magistrada em atos que viabilizaram o pagamento fraudulento de créditos trabalhistas de servidores aposentados no Estado de Rondônia, cujos valores tendem a ser um dos maiores pagos pela União". 

A imprensa de  Rondônia especula que a causa é bilionária - e não simplesmente milionária.

Em 1989 o advogado Luis Felipe Belmonte chegou a Rondônia com o propósito de promover uma ação judicial para enquadrar cerca de seis mil servidores da Educação do ex-território federal de Rondônia na mesma categoria dos servidores federais. Para isso seria necessário criar uma entidade representativa - surgiu, então, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Rondônia – Sintero.

Fundado o Sintero, foi proposta a ação e ficou estabelecido que Luis Felipe ficaria com dois terços da verba honorária e o restante pertenceria ao sindicato.

A coisa não funcionou em primeiro momento. O juiz sentenciou que a ação era improcedente. O TRT-14 manteve a decisão. O TST proveu o recurso de revista e considerou procedente a ação. Uma situação cheia de intrincados lances teve início, com destituição e troca de advogados, impugnações de cálculos etc. e, afinal, fraudes, falsificações de documentos e pagamentos indevidos.
 

Tudo Rondônia

O advogado Edson Piacentini e a juíza Isabel Carla Moura Piacentini.

Para entender o caso

* O inquérito foi originariamente instaurado pela Superintendência Regional da Polícia Federal em Rondônia, para investigar eventual crime de coação no curso do processo, em tese praticado contra juiz do Trabalho, que contou ter recebido mensagens de texto com ameaças em seu celular. As ameaças eram dirigidas a ele e à sua família e seriam relacionadas à sua atividade jurisdicional na fase de execução do bilionário processo trabalhista.

* No curso das investigações, foram noticiadas ainda outras ameaças, nos mesmos moldes, por mensagens de texto e ligações telefônicas, a outro juiz do Trabalho e a servidores do TRT, direta ou indiretamente envolvidos com o processo.

* A Corte Especial do STJ, em sessão realizada em 20 de junho último, já havia afastado do cargo o desembargador Vulmar de Araújo Coelho e o juiz Domingos Sávio, sobre os quais pesam suspeitas do crime de coação no curso do processo. Poucos dias depois, o desembargador Vulmar fez um protesto em frente à sede do TRT-14  e distribuiu um manifesto em que acusava a quase totalidade dos membros daquela Corte de estarem acobertando irregularidades no pagamento de precatórios que teriam sido cometidas pela juíza Isabel Carla.
 
* Vulmar também acusou a presidente do TRT, desembargadora Vânia Abensur, de "perseguição e de colocar obstáculos para que ele tivesse acesso a documentos a fim de poder se defender das acusações".

* Segundo a Polícia Federal foram apurados elementos que implicaram a juíza Isabel Carla na fraude, que teria sido planejada e executada pelo seu marido, o  advogado Edson Piacentini . Ele foi preso ontem.

* A relatora determinou, na época, outras medidas coercitivas, como a determinação de prisão temporária, por cinco dias, de cinco investigados de participação no esquema fraudulento, bem como a quebra de sigilo bancário e fiscal e ordens de busca e apreensão.

* A prisão temporária ocorrida em junho alcançou o empresário Marcelo Calixto; Rodolfo Paiva, funcionário da Assembleia Legislativa de Rondônia; Felipe Conesuque Gurgel do Amaral, irmão de uma juíza federal e filho de uma procuradora do Município de Porto Velho;  Fábio Richard Ribeiro, assessor direto da juíza na 2ª Vara do Trabalho; e Edson Piacentini, o marido da juíza.

* Na primeira fase das investigações, a PF apontou que R$ 5 milhões foram pagos indevidamente à advogada Elisiane de Lisieux Ferreira e rateados entre alguns dos investigados. Cerca de R$ 2,4 milhões foram parar na conta da empresa MC Calixto ME.

* O esquema funcionava por meio de falsificações de procurações e de identidades de pessoas que realmente tinham direito a receber os valores, mas que acabaram sendo embolsados pela quadrilha. Centenas de vitoriosos na ação nada receberam até agora.

* O advogado Luis Felipe Belmonte conseguiu, via decisão do TST, bloquear parte dos honorários que lhe seriam devidos.


Fonte: Espaço Vital:
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=28945

sábado, 10 de novembro de 2012

Consórcio de Belo Monte contrata presidente da OAB, que criticou usina


O presidente nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Ophir Cavalcante, foi contratado pelo consórcio de empreiteiras construtoras da usina hidrelétrica Belo Monte, no rio Xingu (PA), no mesmo mês em que a obra foi alvo de uma audiência pública no OAB em Brasília.


Em 2011, Cavalcante fez críticas ao empreendimento, ao defender que as obras iniciais fossem paralisadas até cumprir "as condicionantes para a execução do projeto".

A audiência pública, com a presença de representantes de ONGs, Senado e Ministério Público, ocorreu na sede da ordem em Brasília, em 9 de abril. Quinze dias depois, o escritório de Ophir em Belém (PA) foi contratado pelo Consórcio Construtor Belo Monte, formado por nove empreiteiras, para ajuizar uma ação de declaração de ilegalidade de greve movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Pesada no Estado do Pará.

Não há impedimento legal para a contratação. "[A contratação] é uma surpresa, não sabíamos. Eu fico chocada porque a OAB é uma instância em que a gente, de qualquer maneira, deposita uma confiança, uma esperança, por ter um papel na defesa da democracia, das leis", disse Antônia Melo, coordenadora do Movimento Xingu Vivo para Sempre, um grupo de ONGs da região de Altamira (PA).

Antônia disse que as entidades aguardam "há muito tempo" um posicionamento oficial da OAB sobre a obra. "Por parte da OAB nos sentimos assim sem defesa, porque passam por cima das leis, tudo está acontecendo ao arrepio das leis, e nem sequer a OAB se posiciona nesse sentido, 'olha, está errado'."

Um ex-presidente da OAB, que falou sob condição de não ser identificado, concordou que não há ilegalidade na contratação de Cavalcante, mas disse que ele deveria ter se negado a trabalhar para um empreendimento que a própria OAB colocou em dúvida, ao organizar a audiência pública.

Ele comparou a situação a um procurador da República que começa a investigar uma acusação e acaba contratado pelo investigado.

SEM VALOR

Cavalcante defendeu a lisura da contratação (leia texto ao lado). Ele e o consórcio não informaram à Folha o valor da contratação.

"Isso, efetivamente, você me desculpa, está guardado pelo sigilo profissional e não tem sentido declarar quanto foi ou não foi. Mas pode ter certeza de que não é nenhum valor de que eu possa ter vergonha de ter recebido pouco ou muito. Foi um valor justo pelo trabalho realizado."

O advogado sócio de Cavalcante que subscreveu a ação judicial pela declaração de ilegalidade da greve, Carlos Thadeu Vaz Moreira, também disse que não poderia revelar o valor. "Como advogado, eu devo sigilo profissional ao meu cliente. Não posso te dar nenhuma informação de nenhuma ordem para você."

Em setembro, a OAB enviou uma carta ao ministro Gilberto Carvalho (Secretaria-Geral da Presidência da República) para pedir três providências sobre a obra, entre as quais criar um sistema de "monitoramento e avaliação" sobre o impacto social e ambiental na região.

Fonte: FOLHA DE SÃO PAULO

http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1183520-consorcio-de-belo-monte-contrata-presidente-da-oab-que-criticou-usina.shtml

sábado, 3 de novembro de 2012

Minha paixão pela advocacia impuseram o meu engajamento na chapa “MUDA OAB e FORTALECIMENTO”


Prezados Amigos(as),

A minha paixão pela advocacia impuseram o meu engajamento na chapa “MUDA OAB e FORTALECIMENTO”, formada pela aliança de dois tradicionais Movimentos de Oposição e, meu apoio convicto à candidatura dos advogados Paulo Torelly à Presidência e  Wanda Siqueira à Vice-Presidencia da OAB/RS.

A minha adesão a esta chapa de Oposição deu-se, em razão de admirar a forma independente, corajosa e dedicada com que sempre se empenharam os candidatos, nos assuntos da Ordem/RS e na valorização da advocacia, quando fizeram parte da Diretoria.

Pela pluralidade e qualificação dos membros, desta chapa, posso afirmar o meu orgulho em fazer parte do movimento MUDA OAB e FORTALECIMENTO”, onde ali me apresento como uma de seus candidatos ao Conselho Estadual da OAB/RS.

Peço o seu voto e o seu apoio. Com ele poderemos lutar para que o exercício da profissão de advogado, para a qual me qualifiquei e exerço com orgulho há quase 15 anos - deixe de ser tratado como mera “ladainha” e que nossa Casa volte a ter independência frente aos governos e interesses político-partidários, sem o que estará comprometida a missão de defesa do Estado Democrático de Direito que lhe foi confiada constitucionalmente.

Olinda Fagundes de Paula
Advogada
  

Juiz derruba censura prévia nas eleições da OAB-SC


IGUALDADE ELEITORAL


Sob o pretexto de regulamentar o envio de mensagens para advogados durante o período que antecede as eleições para o comando da Ordem dos Advogados do Brasil, a seccional catarinense da OAB criou uma espécie de censura prévia que privilegia a chapa apoiada pela situação naquele estado.
Foi o que entendeu o juiz Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara Federal de Santa Catarina, ao conceder liminar em ação ajuizada pela chapa Todos Pela Ordem. A decisão impede que as mensagens elaboradas pela chapa de oposição passem pelo crivo da comissão eleitoral da OAB antes de serem enviadas, por e-mail, para os advogados catarinenses.
Duas chapas disputam as eleições da OAB-SC. A chapa Cidadania, apoiada pela situação, é encabeçada pelo advogado Márcio Vicari. Na chapa Todos Pela Ordem, de oposição, o candidato a presidente é o advogado Tullo Cavallazzi Filho. As eleições serão feitas no dia 19 de novembro.
Em todos os estados, o acesso das chapas de oposição ao cadastro de advogados administrado pela situação costuma ser foco de embates. Em Santa Catarina, a administração da OAB editou a Resolução 5/2012 para regulamentar o envio de mensagens por e-mail.
Entre as regras, a Ordem catarinense fixou que as mensagens podem conter apenas texto, sem áudio ou vídeo. E estabeleceu que o conteúdo das mensagens fosse analisado previamente pela comissão eleitoral, em prazo de até três dias — essa comissão, com poder de vetar mensagem que “não possua conteúdo informativo e nos padrões estabelecidos pela norma eleitoral vigente”.
Na liminar, o juiz Hildo Peron ressalta que o envio de mensagens eletrônicas é previsto como forma de propaganda eleitoral autorizada. Por isso, a OAB-SC tem a obrigação “de não somente permitir, mas, também, de facilitar o seu uso por todos os candidatos/chapas que assim o desejarem, em igualdade de condições”.
De acordo com a decisão, para que haja igualdade de condições na disputa, não se pode deixar “ao alvedrio da comissão eleitoral a análise e censura prévia dos conteúdos das mensagens a serem enviadas, bem como o poder de indeferir o próprio envio dos e-mails na hipótese de extrapolarem o conceito fluido e inequivocamente subjetivo ou indeterminado de 'conteúdo informativo'”.
O juiz ainda afirma que as regras para envios de mensagens criadas pela OAB catarinense negam aos eleitores o “direito de acesso a informação que possa ser veiculada por representantes da chapa de oposição, conferindo sutilmente privilégio à chapa apoiada pela atual administração”.
A liminar concedida à chapa de oposição determina, entre outras coisas, que a OAB-SC se abstenha de fazer qualquer censura prévia nas mensagens de seus adversários políticos, que as mensagens sejam enviadas em prazo nunca superior a 24 horas e que em caso de problemas técnicos que impeçam o envio dos e-mails, seja fornecida à oposição cópia da lista de advogados aptos a votar. Cabe recurso da decisão.
Essa é a segunda liminar obtida pela chapa de oposição em Santa Catarina em um espaço de dez dias. No dia 23 de outubro, o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, determinou que a OAB catarinense entregasse à oposição, em 24 horas, a lista dos advogados inscritos da seccional habilitados a participar das eleições, para que pudessem enviar correspondências.
Na decisão, o juiz afirmou que a lista fornecida pela OAB-SC à chapa de oposição estava claramente desatualizada, já que constavam da lista, por exemplo, "nomes de juízes federais em atuação nesta Seção Judiciária, os quais, logicamente, não participarão das próximas eleições da OAB-SC".

Leia a liminar que garante envio de e-mails sem análise prévia de conteúdo:

5019805-13.2012.404.7200/SC
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5019805-13.2012.404.7200/SC
AUTOR: CHAPA Nº 02 - TODOS PELA ORDEM - REGISTRADA NAS ELEIÇÕES DE 2012 PARA O CONSELHO SECCIONAL DA OAB/SC:TULLO CAVALLAZZI FILHO
ADVOGADO: ORLANDO CELSO DA SILVA NETO
RÉU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCÃO DE SANTA CATARINA

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

Trata-se de ação na qual os autores pedem, em antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a ré: (a) abstenha-se de efetuar qualquer censura prévia nas mensagens de e-mail enviadas pela CHAPA 2 - TODOS PELA ORDEM à Comissão; (b) as envie em prazo razoável - ou seja, no menor prazo possível (nunca superior a 24 horas), e não no prazo de 3 (três) dias; (c) não permita à Chapa concorrente ter acesso ao conteúdo da mensagem antes de seu 'disparo' pela Comissão; (d) permita o envio de 10 (dez) mensagens entre os dias 29 de outubro de 2012 e 18 de novembro de 2012 (véspera da eleição) ou, ao menos, até o dia 16 de novembro (dia útil anterior ao da eleição); e (d.1) subsidiariamente, permita o envio de 7 (sete) mensagens (ou outro número superior a 2) entre os dias 29 de outubro de 2012 e 16 de novembro de 2012.
Outrossim, os autores pedem, caso não exista capacidade técnica junto aos servidores (mainframes ou similares) da OAB/SC para atendimento à determinação judicial, (e) que seja disponibilizado ao Autor (em meio eletrônico) o cadastro de e-mails da OAB para que este, sob sua própria responsabilidade e mediante compromisso de confidencialidade ou similar (conforme deseje a Comissão), possa providenciar o envio por prestador de serviços por si contratado, informando posteriormente à Comissão o envio realizado.
Por fim, os autores pedem com base no princípio da prudência que, caso entenda Vossa Excelência não ser caso de antecipação da tutela, receba a presente como medida cautelar com pedido de liminar, com base no princípio da fungibilidade.
Os autores alegam que:
- o segundo autor é candidato à presidência da seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SC pela chapa oposicionista ('TODOS PELA ORDEM') no pleito que se realizará no dia 19/11/2012;
- o art. 10, §§ 3º e 4º, do Provimento nº. 146/2011 do Conselho Federal da OAB, dispõe que é permitida a propaganda eleitoral mediante envio de cartas, mensagens eletrônicas (e-mails) e torpedos (sms e mms), assim como divulgação em blogs e sítios eletrônicos próprios das respectivas chapas, vedado o anonimato;
- já o art. 3º, § 2º, do referido Provimento nº. 146/2011 estabelece incumbir à Comissão Eleitoral encaminhar aos advogados as mensagens eletrônicas das chapas;
- o art. 137-C do Regulamento Geral do Estatuto da OAB e da Advocacia, por sua vez, dispõe que, na ausência de normas expressas no Estatuto e neste Regulamento, ou em Provimento, aplica-se, supletivamente, no que couber, a legislação eleitoral;
- em razão da ausência de regulamentação a respeito da forma e dos procedimentos de envio dos emails de campanha, solicitou - no dia 15/10/2012 - esclarecimentos à Comissão Eleitoral, que no dia seguinte informou que teria encaminhando consulta sobre o assunto ao Conselho Federal da OAB;
- diante disso, bem como da proximidade do pleito, requereu à Comissão Eleitoral, no dia 25/10/2012, o encaminhamento a todos os advogados catarinenses de mensagem eletrônica - via sistema de e-mail marketing - conforme código HTML citado abaixo (cópia em mídia digital segue anexo - cujo HASH MD5 encontra-se abaixo), cuja versão final será exibida aos advogados tal qual imagem anexa;
- não obteve resposta ao seu requerimento;
- no dia 29/10/2012, porém, foi informado de havia sido publicada, no dia 26/10/2012, a Resolução 5/2012, da Comissão Eleitoral da OAB/SC, que tinha por objeto a regulamentação das mensagens eletrônicas formuladas pelas chapas devidamente registradas e homologadas;
- ocorre que a referida norma instituiu espécie de censura prévia em relação à quantidade e ao próprio teor dos e-mails a serem enviados a título de propaganda eleitoral, dotando a Comissão Eleitoral de poderes ilegítimos, tal como o de vetar o envio daquelas mensagens que, segundo seu juízo, não tiverem conteúdo informativo ou não estiverem de acordo com as normas eleitorais vigentes;
- assim, a Resolução 5/2012, da Comissão Eleitoral da OAB/SC, mostra-se ilegal e inconstitucional, por violar a liberdade de expressão dos candidatos e o direito de informação dos eleitores, além de contrariar o Regulamento Geral do Estatuto da OAB e o Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB; e
- além disso, a referida norma ofende o princípio constitucional da razoabilidade, ao instituir regras que, conjugadas, levam à conclusão de que as chapas só conseguirão encaminhar 2 e-mails de até 1 megabyte cada até o fim da campanha, o que acaba por impedir a substancial divulgação de idéias por parte dos participantes do pleito.

A petição inicial foi instruída com procuração, documentos e comprovante do recolhimento de custas.
DECIDO.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela na modalidade assecuratória aqui postulada pressupõe a satisfação conjunta dos seguintes requisitos: prova inequívoca dos fatos, verossimilhança das alegações e receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do art. 273, I, Código de Processo Civil (CPC), os quais se fazem presentes.
Vejamos.
prova inequívoca dos fatos está consubstanciada nos documentos anexados à inicial, dentre os quais destaco: (a) o e-mail encaminhado pelo Secretário Administrativo da Comissão Eleitoral 'ao Doutor Tullo Cavallazzi Filho, Representante Legal da Chapa 'Todos pela Ordem'' (o que comprova o registro e a homologação da candidatura do autor) (evento 1- OFÍCIO/C3); (b) o Ofício TO/OAB/SC n. 009/12, pelo qual os autores questionam a Comissão Eleitoral sobre os procedimentos de envio de e-mails (evento 1 - OFIC5); (c) o Ofício n. 109/2012, contendo a resposta ao referido questionamento (evento 1 - OFIC6); (d) o Ofício TO/OAB/SC n. 016/2012, pelo qual os autores requerem o envio de e-mails para os advogados eleitores; e (e) a cópia da Resolução n. 05/2012-CE, contendo as normas ora impugnadas (evento 1 - RES8).
verossimilhança das alegações, por sua vez, é inequívoca.
A escolha dos dirigentes da OAB, a exemplo do que ocorre com os demais conselhos de fiscalização profissionais, deve estar pautada pelos princípios constitucionais da igualdade, legalidade, probidade, razoabilidade e moralidade, entre outros, aplicáveis a qualquer procedimento administrativo, e, notadamente, àqueles de cunho eleitoral. Não pode ignorar, ademais, que a ordem constitucional veda qualquer espécie de censura prévia ao assegurar a livre manifestação do pensamento e garantir ao eventual ofendido o direito de resposta, sem prejuízo da indenização por dano material, moral ou à imagem, tal como previsto no art. 5º, IV e V, c/c art. 220, §2º, da CF/88.
No plano infraconstitucional, as eleições para presidência das Seccionais da OAB regem-se pelos art. 63 a 67 da Lei 8.906/94, pelos arts. 132 a 137-C do Regulamento Geral do Estatuto da OAB e pelo Provimento nº. 146/2011 do Conselho Federal da OAB, os quais também não estabelecem a absurda hipótese de censura prévia.
O Provimento nº. 146/2011 do Conselho Federal da OAB, aliás, embora disponha que cabe à Comissão Eleitoral encaminhar aos advogados as mensagens eletrônicas das chapas (art. 3º, § 2º), não conduz ao alcance regulamentar estabelecido, ou seja, de que possa abrir, analisar e censurar o conteúdo das mensagens. O seu art. 10, e respectivos §§ 3º e 4º, limita-se a dispor, por outro lado, que é permitida a propaganda eleitoral mediante envio de cartas, mensagens eletrônicas (e-mails) e torpedos (sms e mms), assim como divulgação em blogs e sítios eletrônicos próprios das respectivas chapas, vedado apenas o anonimato.
Ademais, de acordo com o art. 137-C do Regulamento Geral do Estatuto da OAB, na ausência de normas expressas no Estatuto e neste Regulamento, ou em Provimento, aplica-se, supletivamente, no que couber, a legislação eleitoral.
Ora, no âmbito da legislação eleitoral, não se registra hipótese de censura prévia relativa ao conteúdo das campanhas e mensagens publicitárias dos partidos ou dos candidatos, conquanto possa haver rol de assuntos ou formas de veiculação de conteúdo que se considera de antemão vedada.
O preconizado, porém, nunca envolve censura prévia, senão a posterior retirada da campanha do ar e a consequente responsabilização do candidato - seja pela aplicação de multa eleitoral, seja pela condenação à reparação de eventuais danos morais -, como, aliás, é próprio dos Estados Democráticos de Direito.
É o caso, por exemplo, do Código Eleitoral, que - embora estabeleça uma série de restrições ao conteúdo da propaganda eleitoral (art. 243) -, apenas mune o ofendido dos direitos de exigir resposta e de co-responsabilizar o ofensor e o próprio partido político em caso de injúria, calúnia ou difamação (art. 243, §§ 1º ao 3º), o que é claramente incompatível com a idéia de censura prévia. Afinal, como sabido, a censura previa da propaganda partidária, vedada pela Resolução TSE nº. 20.034/97, caracteriza-se pelo exame realizado antes de sua divulgação (TSE, RE Eleitoral 16.213/GO, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 28/04/2000, e RHC 42/SP, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24/05/2002).
O mesmo se diga em relação à Lei nº. 9.504/97, que estabelece normas gerais para as eleições, prevê inúmeras espécies de vedações em relação à forma e ao conteúdo das propagandas eleitorais, inclusive com a tipificação de crimes, mas, ainda assim, não atinge o núcleo essencial da liberdade de expressão, pois que não fala em censura prévia. Ao revés, estabelece direito de resposta (art. 58) e procedimento de 'representação relativa à propaganda irregular' (art. 40-B), no qual será presumida a responsabilidade do candidato se este, intimado da irregularidade, não providencial no prazo de 48 horas a retirada da propaganda ou a sua regularização.
Mais à frente, diz expressamente que não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos (art. 53, caput), ainda que seja vedada a veiculação de propaganda tendente à degradar ou ridicularizar candidatos, hipótese na qual, aí sim, poderá ser impedida a reapresentação da propaganda ofensiva e determinada a perda do direito de veicular propaganda gratuita no dia seguinte (art. 53, §§ 1º e 2º).
Por fim, permite a propaganda eleitoral via internet - ainda que com algumas restrições -, tal como a vedação ao anonimato e à venda de cadastro de endereços eletrônicos, in verbis:
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
§ 1º (VETADO) 
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.
§ 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.
Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento.
Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.
Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.
Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.
§ 1º A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão.
§ 2º No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.

A despeito disso tudo, a Comissão Eleitoral da OAB/SC editou a Resolução n.º 05/2012, que tem o seguinte teor, naquilo que interessa neste processo:
(...)
3) As mensagens deverão estar formatadas em tamanho máximo de 1 (um) megabyte, compreendo (sic) apenas texto e imagem, sendo proibido veicular vídeos e áudios, bem como conteúdo ofensivo.
4) Havendo ofensa que causa dano a qualquer pessoa física ou pessoa jurídica em razão do conteúdo, no todo ou em parte, da mensagem enviada pela Chapa, será do seu representante legal (candidato a Presidente) a responsabilidade civil e criminal.
5) Cada Chapa deverá apresentar à Comissão Eleitoral requerimento acompanhando da mensagem, em meio eletrônico (CD) e em meio impresso, para análise do seu conteúdo, a qual deliberará se o material está de acordo com os padrões previstos no Regulamento Geral do Estatuto da OAB e da Advocacia, bem como no Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB e demais normas pertinentes.
6) Cada Chapa poderá encaminhar 1 (uma) mensagem eletrônica por semana, desde que encaminhada para a Comissão Eleitoral que terá 3 (três) dias para analisar o conteúdo do material, podendo deferir ou indeferir o pedido de envio.
7) Ocorrendo sobrecarga ou qualquer dano nos equipamentos servidores da OAB/SC em razão de mensagens eletrônicas, o envio será imediatamente suspenso, retornando somente depois de reparado o sistema.
(...)
9) O envio de mensagens eletrônicas para as Chapas que concorrem à Seccional será feito somente em dias úteis, nas segundas e terças-feiras, enquanto que para as Chapas que concorrem às Subseções seta também somente em dias úteis, nas quintas e sextas-feiras.
10) Caso a mensagem não possua conteúdo informativo e nos padrões estabelecidos pela norma eleitora vigente, a Comissão Eleitoral indeferirá o pedido.
Está claro que, a pretexto de regulamentar os procedimentos necessários para o envio de mensagens eletrônicas formuladas pelas chapas, a Comissão Eleitoral acabou por instituir espécie de censura prévia em relação à quantidade e ao próprio teor dos e-mails a serem enviados a título de propaganda eleitoral, dotando a si própria de poderes ilegítimos/inadmissíveis, tal como o de vetar o envio daquelas mensagens que, segundo seu juízo, não tiverem conteúdo informativo ou não estiverem de acordo com as normas eleitorais vigentes.
Ademais, o envio de e-mail está previsto expressamente como forma de propaganda eleitoral autorizada. Por isso, a OAB/SC tinha/tem a obrigação de não somente permitir, mas, também, de facilitar o seu uso por todos os candidatos/chapas que assim o desejarem, em igualdade de condições. E, para tanto, é necessário que não se deixe ao alvedrio da Comissão Eleitoral a análise e censura prévia dos conteúdos das mensagens a serem enviadas, bem como o poder de indeferir o próprio envio dos e-mails na hipótese de extrapolarem o conceito fluido e inequivocamente subjetivo ou indeterminado de 'conteúdo informativo'.
Além disso, ao deixar de assegurar a efetividade da propagada eleitoral na forma autorizada, a OAB/SC acaba por impedir aos próprios eleitores o direito de acesso a informação que possa ser veiculada por representantes da chapa de oposição, conferindo sutilmente privilégio à chapa apoiada pela atual Administração, cujos rumos propostos já são implicitamente conhecidos, ao menos em boa parte.
É forçoso concluir, portanto, que a OAB/SC violou as garantias constitucionais estabelecidas no art. 5º, IV e V, c/c art. 220, § 2º, da CF/88 e, também, as normas gerais previstas na legislação eleitoral, de aplicação subsidiária, mas inafastável, na hipótese de lacuna na Lei 8.906/94, no Regulamento Geral do Estatuto da OAB e no Provimento nº. 146/2011 do Conselho Federal da OAB, como é o caso.
O ideal seria, diante da amplitude da ilegalidade cometida, afastar por completo a regulamentação estabelecida na Resolução n.º 05/2012, determinando-se à OAB/SC que se abstivesse de intermediar as comunicações eletrônicas entre as Chapas e os advogados eleitores, limitando-se a aplicar, no que coubesse, as restrições previstas na legislação eleitoral, em especial do disposto nos arts. 57-A a 57-I da Lei nº. 9.504/97. Os pedidos veiculados na petição inicial, porém, não chegam a tanto (e além deles não pode o juiz decidir - arts. 128 e 460, CPC), de modo que a ordem a ser expedida reportar-se-á ao pedido, que espera da OAB/SC somente que: (a) abstenha-se de efetuar qualquer censura prévia nas mensagens de e-mail enviadas pela CHAPA 2 - TODOS PELA ORDEM à Comissão; (b) as envie em prazo razoável - ou seja, no menor prazo possível (nunca superior a 24 horas), e não no prazo de 3 (três) dias; (c) não permita à Chapa concorrente ter acesso ao conteúdo da mensagem antes de seu 'disparo' pela Comissão; (d) permita o envio de 10 (dez) mensagens entre os dias 29 de outubro de 2012 e 18 de novembro de 2012 (véspera da eleição) ou, ao menos, até o dia 16 de novembro (dia útil anterior ao da eleição); e (d.1)subsidiariamente, permita o envio de 7 (sete) mensagens (ou outro número superior a 2) entre os dias 29 de outubro de 2012 e 16 de novembro de 2012.
Por fim, é preciso alguma disciplina para a aventada hipótese regulamentar envolvendo 'problemas técnicos de qualquer natureza que inviabilizem a remessa dos e-mails por intermédio dos servidores e demais equipamentos da OAB/SC', bem como a comprovação da remessa e da própria abertura dos e-mails por parte dos respectivos destinatários. Em situação como essa caberá à OAB fornecerincontinenti aos autores (e se for o caso à chapa adversa) cópia da lista emails de advogados aptos a votar no pleito que se avizinha para não impedir a indispensável comunicação entre os candidatos/chapas e os potenciais advogados votantes desse pleito.
Nesse caso, o fornecimento da lista de endereços eletrônicos dos eleitores exclusivamente em favor dos candidatos registrados (que obviamente deverão ser responsabilizados, por quem de direito, em caso de mau uso) é necessário para garantir a lisura do processo eleitoral e o estrito cumprimento dos princípios constitucionais da igualdade, legalidade, probidade e moralidade.
No sentido da legalidade dessa medida já se decidiu, mutatis mutandis (sendo a segunda decisão a seguir confirmatória de sentença emanada deste mesmo Juízo, envolvendo eleição para o CREA/SC):
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ELEIÇÕES. FORNECIMENTO DE LISTAGEM COM OS DADOS DOS PROFISSIONAIS INSCRITOS. LEGITIMO INTERESSE DAS CHAPAS CONCORRENTES. LIMINAR QUE DEFERE O PEDIDO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE OBJETIVA A SUA CASSAÇÃO. INEXISTENCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DENEGAÇÃO DO WRIT. I. Se a restrição regulamentar ao fornecimento dos dados relativos aos profissionais inscritos no órgão de classe se refere exclusivamente aos fins estranhos a categoria, exsurge evidente que em tal caso não se inclui o pedido formulado por chapa concorrente a eleição dos dirigentes do CRA/MG, que buscava, com base nos citados elementos, divulgar a sua propaganda e programa. II. Inexistência de ilicitude no despacho judicial que, ante a proximidade do pleito, determinou a entrega da listagem à chapa requerente, mediante pagamento das despesas respectivas. III. Segurança denegada. (TRF1, MS 9101139290, 1ª Seção, Relator o então Juiz Federal Aldir Passarinho Junior, DJ de 17/08/1992)
ADMINISTRATIVO. ESCOLHA DOS DIRIGENTES DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, LEGALIDADE, PROBIDADE E MORALIDADE. DIVULGAÇÃO DOS ENDEREÇOS FÍSICOS E ELETRÔNICOS DOS ELEITORES. POSSIBILIDADE. 1. A escolha dos dirigentes dos conselhos de fiscalização profissionais deve estar pautada pelos princípios constitucionais da igualdade, legalidade, probidade e moralidade, entre outros, aplicáveis a qualquer procedimento administrativo, e, notadamente, no que se refere aos de cunho eleitoral. 2. As eleições para os dirigentes do sistema CONFEA/CREAs regem-se pela Lei n.º 8.195/91, cujo art. 2º dispõe que os procedimentos eleitorais referentes à organização e data das eleições, prazos de desincompatibilização, apresentação de candidaturas e tudo o mais que se fizer necessário à realização dos pleitos serão regulados por resolução do CONFEA. 3. Não se enquadram nas hipóteses legais vedadas o simples envio de cartas e e-mails. Assim, o CREA/SC tem a obrigação de - não somente permitir -, mas, também, facilitar o seu uso por todos os candidatos que assim o desejarem, em igualdade de condições. É indispensável a divulgação, por meio facilitado (mídia digital/magnética), dos endereços físicos e eletrônicos de todos os eleitores. Mantida a sentença. (TRF4 5014747-63.2011.404.7200, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/06/2012)
Logo, resta satisfeito o requisito da verossimilhança das alegações dos autores.
Por fim, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação advém da proximidade do pleito eleitoral, marcado para 19/11/2012, das 9h às 17h, o que revela a própria inutilidade do provimento jurisdicional pleiteado, caso não seja deferido de imediato, inclusive em regime de PLANTÃO.
Do alcance dessa decisão à 'Chapa Cidadania'. A presente decisão deverá ser igualmente aplicada pela Comissão Eleitoral para a chapa adversa para que a disputa se dê com igualdade de tratamento. E como a decisão apenas vem a beneficiá-la não há necessidade de formação de litisconsórcio.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Por conseguinte:
- DETERMINO à ré que: (a) abstenha-se de efetuar qualquer censura prévia nas mensagens de e-mail enviadas pela CHAPA 2 - TODOS PELA ORDEM à Comissão; (b) as envie aos destinatários em prazo razoável - ou seja, no menor prazo possível (nunca superior a 24 horas); (c) não permita à Chapa concorrente ter acesso ao conteúdo da mensagem antes de seu 'disparo' pela Comissão; (d)permita o envio de 10 (dez) mensagens entre os dias 29 de outubro de 2012 e 18 de novembro de 2012 (véspera da eleição) ou, ao menos, até o dia 16 de novembro (dia útil anterior ao da eleição); e (d.1) subsidiariamente, permita o envio de 7 (sete) mensagens (ou outro número superior a 2) entre os dias 29 de outubro de 2012 e 16 de novembro de 2012; e (d) em caso de problemas técnicos de qualquer natureza que inviabilizem a remessa dos e-mails por intermédio dos servidores e demais equipamentos da própria OAB/SC, bem como a comprovação da remessa e da própria abertura dos e-mails por parte dos respectivos destinatários, forneça aos autores, no prazo máximo de 24 horas, cópia da lista de advogados aptos a votar no pleito que se avizinha, a ser entregue em meio eletrônico, em formato '.xls', '.csv' ou congênere, desde que seja compatível com os clientes de e-mail disponíveis no mercado e permita a extração de dados para pronto envio de e-mails em massa, para todos os membros da lista;
- INTIME-SE para cumprimento dessas medidas, diretamente o Presidente da Comissão Eleitoral da OAB/SC, Dr. André Mendes Meditsch ou, na sua falta, qualquer dos demais representantes da Comissão ou, ainda, na falta destes, na pessoa da Chefe da Secretaria da OAB/SC, Sra. IsoldeHammerschmitt.
Cite-se na pessoa do seu representante legal para, querendo contestar, nos termos da petição inicial.
EXPEÇAM-SE os competentes mandados e CUMPRA-SE, com a devida urgência, isto é, em regime de PLANTÃO.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.

Hildo Nicolau Peron
Juiz Federal Substituto



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Fonte:Consulto Jurídico de 03/11/2012

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Mais de 5 mil juízes federais paralisam atividades

Tadinhos... estão passando fome?

Está á a única preocupação da maioria destes funcionários públicos: o seu bolso 'cheio', não o cidadão, visto que uma simples ação que poderia ser solvida em até 'dois anos', leva mais de 9 (nove) anos!

Paralisar as atividades que já não existem? Deveria era ser descontado de suas remunerações, os dias parados. 

Exemplo de defesa à  Constituição? Fala sério! Como se cumprissem a Constituição Federal. Aliás, defendem sim, mas o que lhes interessa, ou seja, seus próprios interesses. (Olinda F. Paula)
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BRAÇOS CRUZADOS

Os juízes federais paralisaram suas atividades, nesta quarta-feira (30/11), em defesa de segurança, melhoria nas condições de trabalho, política previdenciária, de saúde e remuneratória. A estimativa é  que 90% dos juízes federais participem da paralisação, o que equivale a 1.600 profissionais, segundo dados da Assessoria e Imprensa da Ajufe. Os juízes trabalhistas também se mobilizaram nesta quarta. Segundo a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), 3.600 juízes estão participando do ato. Os juízes estão cumprindo o que foi decidido em assembeia geral. A mobilização acontece justamente na Semana Nacional da Conciliação, em que a Justiça faz um esforço concentrado para solucionar os casos com acordos e assim baixar o número de processos. 
A manifestação contará com atos públicos em diversas regiões, debates e reuniões, como forma de chamar a atenção da sociedade para a falta de segurança no trabalho dos magistrados e para a desvalorização da carreira. 
“Se queremos um Judiciário independente e fortalecido, temos que lutar por isso. E isso passa pela garantia do poder de compra dos subsídios de um juiz, hoje defasado em quase 25%”, disse o presidente da Anamatra, Renato Sant’Anna. O juíz, juntamente com outros dirigentes da entidade que estão em Brasília, participarão do ato público no prédio das Varas Trabalhistas da capital federal, localizado na 513 norte, às 15 horas.
Com a paralisação de um dia, a estimativa da Anamatra é que cerca de 20 mil audiências trabalhistas em todo o país sejam remarcadas. Mas tanto a Ajufe, quanto a Anamatra, avisam que os juízes estarão nos fóruns para conversar com a população e para atender os casos urgentes. “Lamentamos profundamente os transtornos que causaremos. Mas nós, que defendemos a legislação trabalhista há 70 anos, precisaremos parar um dia para defender os nossos direitos também”, afirmou o presidente da Anamatra. “Não gostaríamos de ter chegado a esse ponto, mas não temos alternativa diante do impasse institucional entre os Poderes", disse o presidente da Anamatra.
Gabriel Wedy, presidente da Ajufe, afirmou: “Precisamos construir uma agenda positiva para o Judiciário. As cúpulas dos Três Poderes precisam sentar à mesa e conversar sobre o assunto. Os juízes estão sem segurança, mais de 200 ameaçados de morte segundo o CNJ, embora o número na realidade seja bem maior. Nos últimos seis anos os juízes acumulam perdas inflacionárias nos seus subsídios de mais de 30%, tendo recebido no período apenas 8% na revisão destes. A previdência da magistratura que é superavitária, corre sério risco em virtude da pressão dos grandes fundos de pensão e das empresas de previdência privada, algumas delas alimentadas pelo capital internacional. Não queremos que ocorra aqui o mesmo escândalo e rotundo fracasso que foi a reforma da previdência chilena. Muitos juízes  não têm sequer condições estruturais mínimas de trabalho para prestar um bom atendimento ao jurisdicionado em virtude dos milhares de processos que recebem para julgar todos os anos. Nossa mobilização tem o objetivo de chamar a atenção não apenas dos Três Poderes do Estado mas de toda a sociedade brasileira para esta realidade. Buscamos um Judiciário independente, que preste uma Justiça rápida  e acessível e que, no âmbito criminal, não admita a impunidade e a corrupção em nosso País”.
A Ajufe convocou os juízes federais a se reunirem nas sedes das respectivas Seções Judiciárias para debater os assuntos do interesse da magistratura federal e esclarecer a imprensa e opinião publica sobre os objetivos do movimento. 
Os juízes alegam que entre janeiro de 2006, quando foi definido o teto remuneratório máximo do serviço público, e agosto de 2011, o índice de inflação oficial já supera os 32%. Descontada reposição parcial determinada em 2009 (9%), as perdas inflacionárias acumuladas no período ultrapassam 22%, o que representa a subtração de quase um quarto do poder de compra dos membros do Poder Judiciário e o descumprimento da Constituição Federal que garante aos juízes a revisão anual dos vencimentos e a irredutibilidade salarial.
"A instituição do teto do serviço público, que é o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, foi uma medida moralizadora, para evitar remunerações escandalosas. Se o poder de compra do subsídio não for mantido, perde-se a razão de sua instituição e o parâmetro que hoje impede os salários acima do teto. Isso não queremos”, disse o presidente da Anamatra, que ainda acrescentou: "É justamente para evitar a defasagem da remuneração que a Constituição Federal determina a revisão anual dos subsídios. É só cumprir a Constituição".
Segurança, saúde e previdência 
Os juízes trabalhistas e federais também reclamam da falta de uma política institucional que garanta a segurança para o exercício de suas funções. Alegam que os juízes sofrem ameaças constantemente e são submetidos ao estresse de cumprir seu dever constitucional mesmo sob risco de sua segurança própria e da sua família.

Outro ponto que não tem merecido o apropriado tratamento, argumentam os juízes, é o sistema de saúde para a classe, principalmente porque não previne os agravos à saúde física e mental nem prevê proteção previdenciária adequada.
Essa afirmação é fundamentada em recente pesquisa feita pela Anamatra  que revela que estes profissionais têm apresentado percentual maior de adoecimento em comparação com o conjunto da sociedade, sendo extremamente elevadas as ocorrências de doenças físicas e psíquicas que os acometem.
Pedimos a compreensão da população, mas teremos que parar por um dia para defender nossos direitos. Os juízes, que são o último recurso do cidadão, devem dar exemplo de defesa da nossa Constituição." 
 
Fonte:Consultor Jurídico


Campanha do CNJ quer juízes no fórum todos os dias

Pois é. Falar que estes funcionários públicos devem permanecer em seu local de trabalho, inventam 'mil' desculpas para que se perpetue os abusos, ficando em casa, tomando chazinho de pernas para o ar. Quem garante que ficam em casa "trabalhando"? As Corregedorias locais de Justiça, com certeza não, já que não supervisionam absolutamente nada. Pelo menos no RS, onde nem mesmo quando há reclamação pelo injustificável excesso de prazo.  

Ora, a maioria destes funcionários públicos não estão minimamente preocupados com "violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo", visto que é praxe esta prática danosa contra o cidadão. Nem mesmo os idosos são respeitados. 

Quanto ao CNJ, há muita conversa fiada e pouca ação. Deveria impor, SIM,  que os juízes comparecessem todos os dias nas varas.  Mormente, por existir previsão legal para tanto. (Olinda F. Paula)
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A presença dos juízes nas comarcas durante toda a semana agora é preocupação da Corregedoria Nacional de Justiça. O órgão lança campanha para conscientizar os magistrados a comparecer aos fóruns de segunda a sexta-feira e a morar onde trabalham. O projeto será lançado nesta quarta-feira (31/10), no Tribunal de Justiça da Paraíba, às 14h.
Segundo o corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, a ideia é convencer os magistrados a marcar audiências preferencialmente às segundas e às sextas-feiras, dias em que o quórum de juízes nos fóruns é mais baixo. “A grande maioria dos magistrados cumpre seu papel e mora nas comarcas. Mas há casos pontuais de juízes que só comparecem de terça a quinta-feira, e outros ainda que só aparecem às terças”, conta o corregedor.
A estratégia não é uma imposição da Corregedoria, faz questão de frisar o corregedor. “É uma parceria educativa com o tribunal”, diz. Ele lembra que a previsão de que o juiz more na comarca em que julga está no artigo 35, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura. “Estar na vara todos os dias da semana, como faz todo funcionário, é uma obrigação do juiz, e não um favor”, afirma.
Falcão espera que a iniciativa seja copiada por outros tribunais. “Já recebi a notícia de que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro quer aderir. Vamos marcar. Quando outros tribunais virem o exemplo, será difícil não fazerem o mesmo”, afirma.
A dificuldade de encontrar magistrados nas comarcas todos os dias da semana é uma reclamação antiga da Ordem dos Advogados do Brasil. “A Polícia trabalha 24 horas por dia, e pode prender alguém indevidamente no fim de semana. Se o juiz não estiver acessível na comarca, o pedido de Habeas Corpus não será apreciado”, exemplifica o presidente da OAB, Ophir Cavalcante Júnior, que estará presente no lançamento da campanha nesta quarta, em João Pessoa.
Francisco Falcão concorda. “Trabalhar de casa hoje é moderno, mas é preciso atender às partes, o que não é possível fazer dessa forma.”
Ophir acrescenta ainda que a ausência do juiz, por atrasar o julgamento dos processos, viola o princípio constitucional da razoável duração do processo. “Assim como o padre, o delegado e o médico da cidade do interior são referências, o cidadão precisa saber quem é o juiz do local onde vive”, diz. “Fora do local, o juiz deixa de conhecer a realidade da comarca e perde sensibilidade social.”
No entanto, para o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, desembargador Henrique Nelson Calandra, trabalhar de casa pode ser mais produtivo que no fórum. "Há mais tranquilidade para refletir sobre os processos e decidir", afirma. Segundo ele, as corregedorias dos tribunais estão conectadas, via internet, com os computadores dos juízes, de forma que é possível saber se ele está ou não trabalhando. "Cada juiz tem uma meta de audiências e decisões. Se ele não cumpre, é chamado a se explicar."
Sobre o estado onde a campanha do CNJ começará, ele explica que o Judiciário local sofre com a falta de reposição de cargos vagos de juízes há mais de dez anos. "Muitos têm de estar simultaneamente em três ou quatro comarcas e, por isso, não conseguem estar presentes o tempo todo em todas."
Segundo Renato Henry Sant'Anna, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a maior parte do trabalho do juiz é feita solitariamente, o que independe de ele estar ou não na Vara. "Apenas 30% do trabalho do juiz precisa ser feito no fórum. O resto são despachos, que ele pode fazer de casa", diz. 
"Há ambientes de trabalho mal equipados, o que leva o juiz a trabalhar de seu próprio escritório, onde tem melhores instalações", afirma Sant'Anna. "O juiz deve estar acessível à população, mas não em um pronto-socorro durante 24 horas por dia." 
Para o presidente da Anamatra, não é função do CNJ controlar o horário de expediente dos juízes, o que as corregedorias locais podem fazer. "O juiz deve ser cobrado quanto a seus resultados", diz. 
O presidente da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, diz que existe até um nome para os juízes que se ausentam muito das comarcas: TQQ. "Os juízes TQQ, que só trabalham às terças, quartas e quintas-feira, são uma nódoa no Poder Judiciário, pois têm que trabalhar todos os dias, como fazem os trabalhadores em geral."
No Rio de Janeiro, segundo relatório apresentado esta semana pelo Conselho Nacional de Justiça, a taxa de congestionamento de processos na primeira instância é de quase 80%, lembra Damous.
*Texto alterado às 15h10 do dia 31 de outubro de 2012 para acréscimo de informações

Fonte: Consultor Jurídico
http://www.conjur.com.br/2012-out-30/cnj-lanca-campanha-juizes-comparecam-forum-todos-dias

PRESIDENTE DA OAB GAÚCHA, CLAUDIO LAMACHIA, É DENUNCIADO NA POLÍCIA CIVIL POR SEU EX-ASSESSOR DE IMPRENSA

Como diz o velho refrão: "Nem tudo que brilha é ouro"

É isso que dá, quando algumas pessoas não possuem a capacidade de criar algo 'seu mesmo'.

Entenda o caso.


Claudio Lamachia

A eleição para a Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Sul começa a pegar fogo.

No sábado, 27 de outubro de 2012, às 19h45m, o jornalista Carol Corsetti Majewski compareceu na 1ª Delegacia de Polícia Civil de Porto Alegre, onde registrou queixa contra o presidente da OAB gaúcha, advogado Claudio Lamacchia. Disse o jornalista Carol Corsetti Majewski no histório de seu boletim de ocorrência: "O comunican trabalhou para a OAB quase nove anos na função de assessor de imprensa, sendo terceirizado, tendo empresa própria. Informa que foi dispensado das funções em 10 de fevereiro de 2011. Em final de setembro de 2012 foi enviada uma carta ao presidente da OAB, para tratar de verbas referente a direito autoral, de textos de autoria do comunicante, publicados nos jornais e revistas, com a assinatura do presidente Claudio Pacheco Prates Lamacchia. Em virtude de não ter resposta, foi enviada nova carta, tratando sobre o mesmo assunto. No dia e hora descrito, o comunicante recebeu telefonema do presidente da OAB, diretamente ao seu ramal no jornal O Sul, e após se identificar falou os seguintes termos: 'Eu tô te ligando para te dizer que eu tô com uma ação contra ti de extorsão, as pessoas que estão te orientando não têm conhecimento da jurisprudência sobre o assunto que tu estás tratando, se tu continuares levando adiante o que tu vens fazendo, tu não vai conseguir mais emprego nem de padeiro'. O comunicante solicitou rastreamento da ligação e foi informado que não havia tal registro do telefonema na rede do jornal O Sul. Informa que, após este telefonema, ficou transtornado, quase sem condições de trabalhar".

A primeira carta enviada pelo jornalista Carol Majewski ao advogado Claudio Lamachia, referente a direitos autorais, no dia 24 de setembro de 2012, tem o seguinte teor: "Senhor Presidente, valho-me desta correspondência para comunicar-lhje que, durante muitos meses procurei informar-me sobre um assunto que vem me perturbando a mente e a consciência, o chamado Direito Autoral. Consultei pessoas mais informadas do que eu para me orientar sobre o assunto. Conclui que deveria abordá-lo e tentar estabelecer um diálogo com Sua Senhoria, na condição de Presidente da OAB. Por isso me sentiria grato se me fosse feita, se possível por escrito, uma proposta ou fosse marcado um encontro para debatermos, em termos financeiros, a criação e a produção dos artigos por mim elaborados e textualizados e publicados como de autoria do Presidente da Ordem na imprensa local, estadual e nacional. Fico, pois, num prazo que reputo razoável de quinze dias, aguardando uma resposta. Limitado ao assunto, subscrevo-me atenciosamente"

Então o jornalista Carol Majewski enviou a segundo carta ao presidente da OAB, Claudio Lamachia, no dia 16 de outubro de 2012: "Senhor Presidente - Não me foi dada a satisfação de uma resposta à carta que enviei há mais de quinze dias em que tomei a liberdade de lhe pedir uma apreciação sobre o meu direito autoral pela criação e elaboração de artigos que foram publicados na imprensa local, estadual e nacional, em que Sua Senhora chamou a si a lavra dessa produção literária, em detrimento da verdadeira autoria. Trata-se de um assunto importante, delicado e de intensa repercussão em véspera de novas eleições da OAB-RS, no campo legal, moral e financeiro, diante da "soberania do direito do autor" consagrada na Lei 9.610/98 e obviamente adotada nos julgamentos da matéria pelos Tribunais do País. A ocultação do meu nome na publicação dos artigos, elaborados e textualizados, sempre foi um motivo de intensa perturbação emocional, negativa, que gerou um sofrimento continuado, suportado por mim em silêncio e com certo estoicismo diante da imperiosa necessidade de manter a relação de trabalho, como "assessor de imprensa" da OAB, cargo que exerci, durante todo o tempo, na forma indevida de um simples terceirizado. Estão sacramentados os direitos moradis do autor, no art. 24, inciso II, da Lei 9.610/98: "são direitos morais do autor: ... II - o de ter o seu nome, pseudônimo ou sinal comercial indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra". A inobservância da norma legal, passa a caracterizar usurpação de um bem alheio. No elenco de tarefas de assessor, por outro lado, a mim reservadas não figura a produção de matéria literária. Mas, mesmo que fosse lista, a autoria das obras literárias e os direitos morais e patrimonias delas decorrentes são inalienáveis e irrenunciáveis (art. 27 da Lei 9.610/98). Não gostaria, de maneira alguma, buscar meus direitos pela via judicial porque é desgastante e morosa. Preferiria a via do acordo livremente adotado, para encontrar uma solução razoável e amigável para essa minha pretensção. Diante da nova tentativa, expressa nesta segunda missiva, fico, pois, na expectativa de sua manifestação, subscrevendo-me. Atenciosamente, Carol Corsetti Majewski". Estas duas cartas integram o boletim de ocorrência registrado pelo jornalista relatando a ameaça que teria recebido do presidente da OAB do Rio Grande do Sul, advogado Claudio Lamachia. Videversus, naturalmente, está aberto para a manifestação das partes interessadas. 

Fonte: Vide VERSUS







quarta-feira, 24 de outubro de 2012

RPV ELETRÔNICO. RS lança sistema para agilizar pagamentos


24/10/2012


O Tribunal de Justiça, a Secretaria da Fazenda (Sefaz) e a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (PGE-RS) instalaram, nesta quarta-feira (24/10), um sistema para agilizar o processamento e o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas pelas Varas da Fazenda Pública. Batizado de PRE, o sistema integra todas as áreas durante o processo de execução -- desde a apresentação do cálculo até a expedição do alvará. 
O sistema será implantado, inicialmente, nos processos que tramitam nas 1ª e 20ª Varas da Fazenda Pública da Capital, com a elaboração de cronograma de implantação para as demais Varas. O dispositivo substituirá a expedição da RPV em papel e reproduzirá todo o fluxo da execução em meio eletrônico. O PRE permite que o advogado apresente, com a petição inicial, o cálculo atualizado dos valores que são objeto da demanda ou que a Contadoria do Foro faça o lançamento.
Com este procedimento, o cálculo é armazenado no sistema sem necessidade de novos lançamentos. O próprio sistema fará a atualização de valores, a partir da correção de índices monetários e juros legais. O preenchimento dos dados já compõe um resumo para pagamento de RPV sem a necessidade de nova remessa dos autos à Contadoria do Foro.
A nova sistemática permite a expedição da RPV eletrônica, que será assinada digitalmente pelo magistrado, bem como a remessa eletrônica do ofício requisitório. Como vantagens, são apontados: uniformidade das informações, acesso por todos os operadores (advogado, PGE, Sefaz, cartório e magistrados), aumento do controle gerencial, inexistência de extravio de informações, eliminação de erros por repetidas digitações e eliminação de sequestros que ocorrem pelo não recebimento das RPVs na Secretaria da Fazenda. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Fonte: Consultor Jurídico

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Será que irá funcionar? Duvido muito. Quando o TJ/RS ou a Corregedoria, menos ainda a Procuradoria-Geral do Estado se preocupa com o jurisdicionado lesado?

Esperar para ver... (Olinda)