Ref.:
Alterações sobre a forma de pagamento de RPVs.
Trata-se
da Lei Estadual nº 13.756/2011, de 15/07/2011, cuja presunção de
constitucionalidade permanece, frente ao não deferimento da liminar requerida
pela OAB nos autos da ADI nº 4668, interposta em 17 de outubro de 2011, que
tramita no STF. Assim se manterá esta ilegalidade, até o seu julgamento que, não
se tem notícias de quando irá ocorrer.
A
referida Lei alterou o prazo para pagamento de RPVs que era de 60 dias, fixando
180 dias. Aliás, mesmo assim, os entes públicos – ERGS e IPERGS, deixam de
cumprir com a sua obrigação, já que não providenciam o adimplemento do que
devem, mesmo com o prazo estendido.
Conforme
o Desembargador Irineu Mariani, Relator do AI nº 70049381551: “A prova de que a
questão reclama tratamento nacional está na própria Lei-RS 13.756/11, que em
pública e notória abusividade fixou o prazo de 180 dias para o pagamento, isto
é, mediante o artifício, estabeleceu meio ano de anistia quanto aos juros.”
Assim
sendo, os advogados que atuam junto as Varas da Fazenda Pública, letárgica por
natureza, esperam a interferência do órgão representativo da Classe – OAB, no
sentido de que seja prestado um acompanhamento especial e prioritário, ao caso,
para que seja julgada a ADI. Considerando que as ações que tramitam nas VFP, na
sua maioria, são de pessoas idosas, com mais de 70 anos de idade.
Ademais
disso, como de praxe, deve a ADI estar dormindo em alguma “gaveta” do Supremo. Mormente, em razão de estarem os Ministros,
mais preocupados com os “mensaleiros” e, não com o cidadão lesado. Visto que os
feitos daqueles, são julgados com a rapidez de um raio.
O
que se tem notícias é de que há dois anos passados, o ministro José Antonio
Dias Toffoli decidiu aplicar “procedimento abreviado à ADI nº 4668”, de que é
relator, abrindo prazo de cinco dias para que o advogado-geral da União e o
procurador-geral da República se manifestarem a respeito.
Pois
bem, o parecer já ocorreu, sendo favorável à procedência “parcial” da ADI das RPVs. E, a vice-procuradora-geral da República
Deborah Duprat Britto Pereira, entregou há mais de um ano, ao STF, o referido
parecer da PGR.
Têm-se
notícias, também, de que dirigentes da OAB gaúcha e da OAB nacional já se
reuniram, outrora, com o ministro Toffoli, para cobrar o andamento da ação.
Durante o encontro, à época, Toffoli teria garantido que "assim que descer
o parecer da PGR, colocaremos a ação em pauta de julgamento".
Ora,
se o julgamento do ministro Toffoli dependia do parecer da PGR, e ainda decidiu
ele, aplicar “procedimento abreviado” à ADI 4668, qual a justificativa para,
desde logo, não ter julgado esta ação? Esta - de parte dos advogados do RS - é
a pergunta que não quer calar.
A
Ordem gaúcha recomendou aos advogados que patrocinam causas junto as VFP, para
que, quando expedidas RPVs contra o Estado/RS, “decorrido o prazo de 60 dias –, requeiram o seqüestro das verbas
públicas” e, postulem a “declaração
da inconstitucionalidade in concreto dos dispositivos da Lei Estadual nº
13.756/2011”.
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Os
advogados seguiram esta orientação, sem êxito, no entanto. E, quando um juízo ´a quo´, determina que seja a RPV paga em
60 dias, o Estado do RS recorre e, os desembargadores do TJRS, sem pestanejar,
com algumas exceções, dão provimento.
Aliás,
por absurdo, em se tratando de execução “autônoma” de honorários sucumbenciais,
mesmo em se tratando de valor ínfimo de R$ 1.200,00, o advogado é obrigado a
esperar para a percepção desta “fortuna”, mais de um ano. Isso mesmo! Pois
passados os 180 dias, como dita esta malfadada lei, o Estado não paga e, então,
o advogado é obrigado a requerer o “seqüestro”.
E, posterior a este pedido, se percorre mais uma via crúcis.
Eu,
pessoalmente, com mais de 75 anos de idade, executei, de “forma autônoma”, os honorários sucumbenciais, no valor de R$
1.300,00, após patrocinar o feito por mais de nove anos. A juíza da causa
determinou que a verba fosse paga em 60 dias, mas o Estado recorreu – agravo de
instrumento nº 70053021135, julgado em 30/04/2013. Passados mais de um ano
desde o julgamento, nem mesmo expedida foi esta RPV.
Olinda
Fagundes de Paula, advogada (OAB/RS nº 44.779)
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Fonte: Espaço Vital - Publicado em 29.07.2014.