DECISÃO
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco
anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os
débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o
prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º,
inciso I do Código Civil (CC) de 2002.
Um condomínio carioca ajuizou
ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas
condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a
preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas
condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código
de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)
manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.
No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor
das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206,
parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em
cinco anos.
Requisitos
A relatora do recurso,
ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a
pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e
definida em instrumento privado ou público. “A expressão ‘dívida líquida’ deve
ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”, argumentou a
ministra. Já o conceito de “instrumento” deve ser interpretado como “documento
formado para registrar um dever jurídico de prestação.
Nancy Andrighi
destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco
anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por
força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da
aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do
artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte
seja um negócio jurídico.
Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses
de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à
relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em
vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em
documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.
“Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas
condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das
deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito
passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para
cumprir a obrigação a ele imposta”, concluiu a relatora.
No caso
julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada
em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de
2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a
citação, intervalo superior a cinco anos.
A relatora lembrou que,
conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que
retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado
se deve a outros fatores, não à negligência do credor. “Assim, para a solução da
controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por
motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do
autor”, frisou.
Como a análise de fatos e provas em recurso especial é
vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao
recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa
dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A
decisão foi unânime.
REsp 1139030 - RJ
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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