sexta-feira, 31 de maio de 2013

Nomes, dinheiros e penduricalhos - Ministério Público/RS

(31.05.13)
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O óbvio não precisa ser explicado!

Que farra, não?

Com toda a certeza, estes privilegiados funcionários públicos, percebendo verdadeiras fortunas, em comparação com os demais cidadãos, devem ser parentes ou amigos pessoais, de algum funcionário público importante, do Ministério Público Estadual do RS! 

O pior de tudo é que atendem o cidadão muito mal, isto quando atendem! 
(Olinda F. Paula)
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O desembargador Arno Werlang, do TJRS, negou liminar à Associação dos Servidores do Ministério Público, que pretendia proibir a divulgação nominal dos salários a partir da próxima segunda-feira.  

A entidade ingressou com mandado de segurança coletivo com pedido liminar contra ato da Procuradoria-Geral de Justiça que determinou a divulgação nominal dos vencimentos dos procuradores, promotores e dos servidores da instituição. 

Na decisão, Werlang rememora que o tema já foi objeto de análise pelo STF, quando negou liminares nas ações em que a PGE - por interesse da magistratura gaúcha - e a Ajuris pretendiam a não-publicação dos vencimentos nominais do TJRS, devido à lei estadual nº 12.527/2011, que trata do tema. (Proc. nº 70054867064).

Na semana passada, o Espaço Vital revelou algumas extravagâncias da folha de abril do MP-RS. Datilógrafo ganhando cerca de R$ 20 mil e - com os "extras" - chegando a R$ 30.453 líquidos.

Um coordenador recebendo R$ 24,6 mil limpos.

E outros servidores, de bolsos menores (!) ganhando líquidos R$ 13,8 mil (agente administrativo), 18,7 mil (assessor bacharel), R$ 14,9 mil (bibliotecário jurídico), R$ 18, 2 mil (secretário de diligências) e R$ 11,7 mil líquidos (motorista)

Fonte:  Espaço Vital de 31/05/2013




Generosas aposentadorias compulsórias a Juízes e Desembargadores

(31.05.13)
O juiz alagoano José Lopes da Silva Neto foi o 32º magistrado punido com a aposentadoria compulsória pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na terça-feira (28). Ele foi acusado de irregularidades na condução de processos no Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de União dos Palmares (AL).

Na mesma sessão, pouco antes, outro juiz conseguira um feito inédito no CNJ: foi condenado à aposentadoria compulsória pela terceira vez. Segundo as denúncias, o maranhense Abrahão Lincoln Sauáia teve "comportamento inadequado no exercício da magistratura".

A pena de aposentadoria compulsória teve sua primeira aplicação decidida pelo CNJ em abril de 2009.

A aposentadoria compulsória de juízes e desembargadores - com a garantia de salários - é um monstrengo garantido pela Lei Orgânica da Magistratura. Os corruptos só perdem os salários depois de improváveis e/ou demoradas ações penais - quase sempre fulminadas pela prescrição. O Congresso brasileiro não tem escutado o clamor da sociedade que deseja o fim dessas aberrações.

Caso alagoano

A revisão discilpinar contra o juiz José Lopes da Silva Neto foi protocolada pela Corregedoria Nacional de Justiça. A matéria foi relatada pelo conselheiro Bruno Dantas, que considerou, em seu voto, a aposentadoria compulsória mais adequada ao caso que a pena de remoção anteriormente imposta pelo Tribunal de Justiça do Alagoas. Dantas foi seguido pelos demais conselheiros.

Entre as irregularidades atribuídas ao juiz está o emprego de um subordinado, no caso um parente que era estagiário, no comando da distribuição de processos.

Também foi apurado que o juiz concedeu liminar, antes mesmo da citação das partes de um processo, determinando o bloqueio de R$ 3,6 milhões, posteriormente depositados em conta do Banco do Brasil.

Caso maranhense


Antes da condenação na última sessão plenária, o CNJ já havia condenado o juiz Abrahão Lincoln Sauáia, do TJ do Maranhão,  duas vezes em 2011. Segundo o relator do caso atual, conselheiro Emmanoel Campelo, o juiz Sauáia “mostrou-se negligente no cumprimento de seus deveres”, tendo agido “de forma incompatível com a dignidade e o decoro de suas funções, fazendo desacreditar na Justiça”.

O Processo Administrativo Disciplinar foi aberto a partir de uma denúncia feita pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Numa ação indenizatória, a segurada M.C.B. pedira que a seguradora lhe pagasse indenização no valor de R$ 98,4 mil. O Ministério Público informou que o juiz Sauáia autorizara o  levantamento de R$ 578 mil e de R$ 875 mil, embora soubesse que havia dois agravos de instrumento sobre o mesmo caso em tramitação.

De acordo com o conselheiro Campelo, o magistrado, que foi titular da 6ª Vara Cível de São Luís, não teria tomado tais decisões se tivesse examinado cuidadosamente o caso. "A conduta do juiz ao longo do processo quebrou os princípios da imparcialidade e da prudência. Não há qualquer dúvida sobre o comportamento inadequado do requerido no exercício da magistratura” - afirma o voto.

Em 2010, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Maranhão já tinha mais de 50 arguições de suspeição contra o juiz. Relatório publicado pela Corregedoria do TJ-MA no início de 2009 referiu a existência de 15 pedidos de instauração de processos administrativos por “desvio de conduta na direção de processos”, em ações contra Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Bradesco e a loja de departamentos C&A.(Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ e da redação do Espaço Vital).


Fonte: Espaço Vital - de 31/05/2013
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=29643

terça-feira, 21 de maio de 2013

OAB vai editar regulamento da quarentena de ex-juízes

RETORNO À ADVOCACIA
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Finalmente! (Olinda)


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou nesta segunda-feira (20/5) a edição de norma para regulamentar o impedimento parcial do exercício da advocacia a juízes, por três anos, após aposentadoria ou exoneração.
O provimento, que ainda será elaborado por comissão específica, estabelecerá o veto à atuação de ex-juízes, desembargadores ou ministros nos tribunais ou juízos em que atuavam, e também a proibição da participação como sócio, associado ou até como funcionário em escritórios de advocacia, pelo período da “quarentena”. A medida, aprovada por maioria pelo Pleno, tem o objetivo de evitar o tráfico de influência no Judiciário.
A decisão do Pleno foi tomada com base no voto do relator, Duilio Piato Junior, conselheiro federal por Mato Grosso, em resposta a consultas feitas pelas seccionais da OAB de Goiás e de Roraima, que buscavam uma definição sobre a abrangência da chamada “quarentena” para a inscrição nos quadros da OAB de ex-juízes — prevista no artigo 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal, dispositivo incluído pela Emenda Constitucional 45/04 (da Reforma do Judiciário).
Em seu voto, Duilio afirmou que a restrição de atuação aos ex-juízes, desembargadores e ministros por três anos após a aposentadoria impede a exploração de prestígio junto ao Judiciário e, por isso, objetiva aspectos relevantes e caros ao Estado Democrático, além de preservar, inclusive, a imagem da classe dos advogados.
No entendimento do relator, acompanhado pelo Pleno, o impedimento do exercício da advocacia também deve ser estendido às sociedades de advogados em que os ex-juízes em período de quarentena figurarem como sócios, associados ou até mesmo como funcionários. A proibição, segundo o voto, atinge ainda os demais sócios do escritório.
“Portanto, mesmo que não ocorram os requisitos objetivos legais, de sociedade devidamente registrada, a simples vinculação informal, com a veiculação de mídia, em sites, revistas, cartões ou inserções em papel timbrado ou cartórios de visitas, onde o advogado impedido por estar em quarentena demonstra estar vinculado a um escritório já é suficiente para se fazer prova da infração ao artigo 34, item I e II do Estatuto da OAB e da Advocacia”, conclui o relator em seu voto. O provimento sobre o veto parcial do exercício da advocacia será redigido por comissão específica. O texto final deverá ser aprovado pelo Conselho Federal em sessão plenária. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
Fonte: Revista Consultor Jurídico de - recebido em 21/05/2013 - às 02:06h.


quinta-feira, 16 de maio de 2013

TJ-RS contesta sobreposição do CNJ a lei estadual

DIVULGAÇÃO DE SALÁRIOS


Relembrando...


A Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul entrou com Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal, na quinta-feira (18/4), contra ato do Conselho Nacional de Justiça que manda divulgar nominalmente os salários dos magistrados da Justiça comum gaúcha, conforme os termos da Resolução CNJ 102/2009.
Segundo nota da Ajuris, ao negar a aplicação da Lei estadual 13.507/2010, que veda a divulgação dos nomes de servidores e magistrados, o ato do CNJ viola o princípio federativo.
A determinação de nominar os servidores e magistrados que recebem salários e verbas do Poder Judiciário estadual foi reiterada pelo CNJ em sessão ocorrida na última terça-feira (16/4), que manteve decisão tomada no dia 5 de março pelo conselheiro Sílvio Rocha, relator do procedimento.
Diz o trecho final do voto: ‘‘Destarte, em matéria de controle do Poder Judiciário, a competência normativa constitucional do Conselho Nacional de Justiça sobrepõe-se aquela genericamente concedida aos Poderes Legislativos estaduais, de modo que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deverá atender ao disposto no citado ato normativo deste Conselho, que vincula todo o Poder Judiciário nacional na forma como estabelecido’’.
Apesar da diretiva do Conselho, que dá efetividade à Lei de Acesso à Informação, o TJ-RS vem resistindo ao cumprimento da medida de transparência, agarrando-se aos dispositivos da referida lei estadual.
Além das remunerações, o tribunal teria que dar publicidade dos valores das diárias, indenizações e quaisquer outras verbas pagas aos membros da magistratura e aos servidores, a qualquer título. Hoje, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul exibe em seu site apenas as remunerações e os cargos providos, sem identificar os funcionários. São 12 mil matrículas, entre servidores ativos e inativos, e uma folha de pagamento orçada em R$ 1,7 bilhão em 2012.
Segurança jurídica

O presidente do tribunal, desembargador Marcelo Bandeira Pereira, disse em entrevista coletiva que nunca houve resistência à divulgação dos salários, mas obediência à lei estadual. ‘‘Quero enfatizar que não há rebeldia por parte do tribunal, mas é necessário ter segurança jurídica antes de deixar de cumprir a lei estadual’’, destacou.

Apesar de ainda não ter sido informado oficialmente da decisão, garantiu que está se preparando para cumprir a determinação — os dados devem estar disponíveis para consulta até o dia 15 de maio, como dispõe a Resolução.
Entretanto, após tomar contato com os termos do decisum do conselheiro, Bandeira não descartou a possibilidade de vir a bater à porta do STF, a fim de esclarecer uma possível colisão da decisão administrativa do CNJ com a lei estadual.
Em manifestação à Rádio Gaúcha, de Porto Alegre, o autor da Representação no CNJ, deputado federal Nelson Marchezan Júnior (PSDB), espera que a decisão seja finalmente cumprida. E, num tom ácido, voltou a atacar o Judiciário. “Se fôssemos pegar qualquer cidadão que descumprisse uma só vez a determinação de juiz, ele seria preso e processado por descumprir uma determinação judicial. O nosso tribunal cumpre a lei quando lhe serve; quando não lhe serve, ele não cumpre’’, afirmou.
Clique aqui para ler a Resolução 102/2009 do CNJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2013
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Obs. minha:
O presidente do TJ/RS, fala em obediência à lei estadual, como se ela fosse maior que a própria CF ou lei federal, o que causa espécie. Tanto que no caso da ADIN 4668 que tramita no STF, referente a famigerada lei estadual 13.756/2011 que alterou os prazos para pagamento de RPVs de 60 para 180 dias (meio ano), apesar de terem entendido que deveriam "esperar o julgamento" da referida ADIN, passaram a usar a LE, trazendo prejuízos irreparáveis aos  cidadãos-credores que, além de idosos, se trata de verba eminentemente alimentícia.
Olinda F. de Paula


Supremo mantém divulgação de salários do TJ gaúcho

EXIGÊNCIA DO CNJ

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar requerido pela Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris) contra decisão do Conselho Nacional de Justiça, em que era determinada a divulgação dos salários dos servidores da Justiça gaúcha, com identificação nominal. No entendimento da corte, não houve usurpação de competência jurisdicional pelo CNJ.
No Mandado de Segurança 32.020, a Ajuris sustenta que o Conselho determinou ao Judiciário gaúcho a divulgação das remunerações dos servidores nominalmente e que a medida contrariou a Lei Estadual 13.507/2010. Com isso, o CNJ estaria extrapolando suas atribuições e atingindo a autonomia federativa, sem ponderar valores previstos pela Constituição Federal relativos ao acesso à informação e ao direito à intimidade.
Decisão

De acordo com a decisão da ministra Rosa Weber, a ponderação entre os princípios constitucionais já se encontra sedimentado no STF. Para isso, cita como precedente a Suspensão de Liminar 689, em que a União reverteu liminar que garantia a não identificação de membros da magistratura do Distrito Federal na divulgação de subsídios. Ela menciona ainda decisão administrativa do próprio STF, de 22 de maio de 2012, em que a corte decidiu implementar providência idêntica à adotada pelo CNJ.

A ministra também afastou, em análise preliminar, a alegação da Ajuris de que CNJ usurpou competência jurisdicional, com declaração de inconstitucionalidade de lei estadual. “O CNJ, aparentemente, se limitou a tomar um dado fático — a coexistência de regulamentações — e a estipular, nos estritos limites de sua competência administrativa, qual seria a medida a ser adotada para que se atingisse a máxima efetivação do direito público à publicidade dos dados estatais”, afirmou Rosa Weber.
Para a ministra, os autos indicam que ocorreu, no caso, ao contrário do que sustenta a Ajuris, uma determinação para que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul uniformize a prestação de informações à jurisprudência do STF e à prática adotada pelos demais entes federados. Ao indeferir a liminar, ela ressaltou que a decisão não afasta um exame mais aprofundado da questão em momento posterior. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2013
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Obs. minha: Quando o Judiciário gaúcho, através de juízes e desembargadores, alegam violação de Lei estadual, nos parece piada! Bom lembrar que estes Srs. togados, são especialistas em violar, de forma contumaz, os precedentes provindos tanto do STJ como do Supremo, no sentido de causar prejuízos de difícil reparação, a classe da advocacia - Advogados.
Isto, em função de reiteradamente, indeferirem honorários de execução, rito RPV - em caso de renúncia ao excedente a 40 salários mínimos, quando já decidido pelo STF, há muitos anos, que estes são cabíveis. 
Salutar, portanto, que provem do próprio veneno. 
Olinda F. de Paula
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Relembrem, na próxima divulgação a seguir, o caso da EXIGÊNCIA DO CNJ - o qual determinou a divulgação dos salários dos servidores da Justiça gaúcha, incluindo-se os magistrados, com identificação nominal.

STJ afasta desembargador Arthur Del Guércio do TJ-SP

INVESTIGAÇÃO PENAL


Em questão de ordem, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu afastar judicialmente o desembargador Arthur Del Guércio Filho, do Tribunal de Justiça de São Paulo, de suas funções judicantes. Ele é réu em processo administrativo sob a acusação de ter pedido, na qualidade de terceiro juiz em Agravo de Instrumento, dinheiro de uma das partes.
Del Guércio, membro da 15ª Câmara de Direito Público do TJ, está afastado desde o início de abrilpor decisão do Órgão Especial do TJ de São Paulo — órgão de cúpula do tribunal — até que a conclusão de um processo administrativo apure as acusações. No STJ, está em curso inquérito criminal contra o desembargador, também para apurar as acusações. O afastamento desta quarta-feira (15/5) se deu por conta da ação criminal e, na prática, foi uma confirmação da decisão do Órgão Especial do TJ-SP.
Pela regra constitucional, ações penais e investigações criminais contra desembargadores devem tramitar no STJ, com apurações feitas pela Polícia Federal. O caso de Del Guércio é relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, que levou a questão de ordem à Corte Especial nesta quarta. O processo está sob sigilo.
As acusações

Segundo a denúncia que levou ao afastamento de Del Guércio, ele pediu R$ 35 mil para desempatar um julgamento no TJ. O caso foi levado à corte paulista por um juiz aposentado, hoje advogado. Ele contou à Presidência da Seção de Direito Público do tribunal ter ficado espantado com o pedido e solicitou providências. O caso foi, então, levado ao presidente do TJ, desembargador Ivan Sartori, que determinou a abertura do processo administrativo.

A decisão de afastar Del Guércio no Órgão Especial do TJ também foi unânime e seguiu o voto de Sartori. O caso foi o primeiro afastamento cautelar de desembargador em processo administrativo do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Del Guércio sempre negou as acusações. Disse que jamais fora ouvido em nenhuma das etapas da apuração. Para tentar escapar do procedimento administrativo, fez um pedido formal de aposentadoria (precoce, já que completa 70 anos apenas em 2025), mas a presidência do TJ-SP negou. Ele, então, recorreu ao Conselho Nacional de Justiça com pedido de liminar. O desembargador alegou que a aposentadoria só poderia ter sido negada se o processo administrativo já estivesse aberto e, na época do pedido, ainda estavam sendo feitas as acareações. O pedido de liminar, no entanto, foi negado pelo conselheiro Wellington Saraiva, relator da matéria no CNJ.
Fonte: Consultor Jurídico

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Barbosa faz piada sobre advogados acordarem tarde


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O Min. Barbosa tem razão. Muitos advogados realmente acordam tarde. Aliás, estou entre esses... Durmo tarde. Então, por que levantaria cedo?
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Uma provocação do ministro Joaquim Barbosa em Plenário, durante sessão do Conselho Nacional de Justiça desta terça-feira (14/5), acabou dando o tom de um debate sobre as prerrogativas dos advogados e o direito deles ao acesso irrestrito aos órgãos do Judiciário. “Mas a maioria dos advogados não acorda lá pelas 11 horas mesmo?”, disse o presidente do CNJ, em tom de galhofa, em discussão sobre o Provimento 2.028 do Tribunal de Justiça de São Paulo — que reservou o período das 9h às 11h para os serviços internos nos órgãos da Justiça paulista, limitando o horário de atendimento aos advogados a partir das 11h. Barbosa estava respondendo ao conselheiro Wellington Cabral Saraiva, que havia afirmado que a resolução faria com que os advogados tivessem “suas manhãs perdidas".
O debate envolvia a discussão de três Pedidos de Providência contra o provimento do TJ-SP que reduz o horário de expediente externo. A discussão iniciou na sessão do dia 30 de abril, mas o julgamento foi suspenso após o pedido de vista do conselheiro Guilherme Calmon. Havia votado, até então, apenas o conselheiro José Roberto Neves Amorim, relator dos três processos, e o conselheiro Jorge Hélio, que havia adiantado seu voto. Amorim votou pelo indeferimento dos Pedidos de Providência em favor do argumento da autonomia administrativa do tribunal, assegurada pela Constituição. Jorge Hélio, contudo, havia manifestado sua contrariedade em relação a esse entendimento.

Hélio foi acompanhado pelo conselheiro Guilherme Calmon, que, ao trazer seu voto-vista sobre os três processos nesta terça, disse que, embora a adoção de medidas administrativas visem a melhoria da organização e a celeridade da prestação jurisdicional, elas não podem criar obstáculos ao acesso de advogados às dependências dos órgãos do Judiciário. “O ingresso dos advogados não pode ser relativizado por atos administrativos”, disse Calmon. “Ainda que se trate de medida que deve se estender apenas por prazo determinado e ainda que tenha o objetivo de amenizar as condições precárias da prestação jurisdicional”.
O conselheiro Neves Amorim e Lucio Munhoz, ao discordar do colega, disseram que depois do expediente interno, o atendimento segue, por duas horas, sendo exclusivo para advogados.  Munhoz disse que a suspensão do atendimento externo observa a ressalva a casos urgentes, quando um juiz de plantão pode atender o advogado. Silvio Rocha, que acompanhou a divergência, disse que não era necessário descontinuar todo o provimento, mas apenas o artigo 2º da norma do TJ paulista, que se refere explicitamente ao atendimento aos advogados, pois apenas esse dispositivo fere a prerrogativa prevista no Estatuto da Advocacia, uma lei federal.
O ministro Joaquim Barbosa discordou. “Meus conselheiros, convenhamos, a Constituição Federal não outorga direito absoluto a nenhuma categoria. É essa norma que fere o dispositivo legal ou são os advogados que gozam de direito absoluto nesse país?” disse. 
Barbosa ainda afirmou que se o CNJ derrubasse a norma, o “tiro sairia pela culatra”, pois os servidores e magistrados ficariam contrariados se os conselheiros os “obrigassem a dedicar a integralidade de seu tempo aos advogados”. 
Para o ministro Joaquim Barbosa, as prerrogativas da classe estão garantidas, uma vez que, além das duas horas exclusivas de atendimento destinadas aos advogados, a maior parte do expediente ainda é reservado ao despacho externo. Para o presidente do CNJ, as duas horas exclusivas reservadas aos advogados  são, dessa forma, a  compensação pela “pequena restrição”.
Os ministros Wellington Saraiva e Jefferson Kravchychyn chamaram a atenção, contudo,  para a "atipicidade” do caso da Justiça paulista, assolada por uma demanda de trabalho sem paralelo no país. “Vossa excelência sabe o que vai acontecer?”, disse Barbosa ao conselheiro  Kravchychyn. “Funcionários chateados e ressentidos. Essa pretensão [da advocacia] é arbitrária”, disse o presidente do CNJ.
“O senhor nunca advogou”, afirmou Kravchychyn antes de ser interrompido pelo ministro Joaquim Barbosa. "Advoguei, sim, mas jamais fiz pressão sobre juízes. [...] Vamos deixar de lado o corporativismo”, disse o presidente do CNJ. “Por conhecer um pouco o ser humano e sobretudo o ser humano deste país, digo o que vai acontecer”, acrescentou.
O conselheiro Wellington Saraiva insistiu sobre a situação atípica da Justiça paulista, se referindo ao estado como um “quase-país”. Mas Barbosa disse que a suspensão da norma imposta pelo tribunal se desdobraria em um "efeito ricochete", tumultuando a rotina dos órgãos do Judiciário e impedindo que eles aperfeiçoem seus serviços.
Coube então a um advogado que assistia a sessão se manifestar na tribuna. O advogado Marcio Kayatt, do Kayatt, Silvestri, Rossetti e Barbara Sociedade de Advogados, tentou protestar contra a piada do ministro Joaquim Barbosa sobre advogados acordarem tarde, mas também foi interrompido pelo presidente do CNJ.
“Vossa excelência não tem essa prerrogativa, de se referir ao comentário que fiz em tom de brincadeira com os meus colegas conselheiros”, disse Barbosa.
O secretário-geral da OAB Nacional, Cláudio de Souza Neto, presente na sessão, ponderou que a maioria dos advogados de São Paulo são profissionais que tabalham com muita dificuldade. “Para eles, a restrição do período matutino é ainda mais grave. É uma restrição excessivamente onerosa para a advocacia de São Paulo”, observou.
O conselheiro Jefferson Kravchychyn, a exemplo dos demais votos divergentes,  alertou ainda sobre o fato da norma violar uma lei federal. “A discussão é inócua. Meu voto não é corporativista, pois se trata da prerrogativa do cidadão”, disse.
A ministra Maria Cristina Peduzzi também reforçou outro argumento dos votos divergentes, que atentavam para o fato de o Superior Tribunal de Justiça já ter decidido que normas que limitem o acesso de advogados aos órgãos do Poder Judiciário serem ilegais. “O STJ já afirmou que era ilegal a supensão do atendimento aos advogados mesmo que em apenas uma hora. O provimento do TJ-SP ignorou a decisão jurisdicional do STJ. Isso é irrespondível”, disse Peduzzi.
O julgamento foi suspenso com o pedido de vista  do corregedor Nacional  de Justiça, ministro Francisco Falcão, depois que foi sugerida a avaliação de uma "alternativa intermediária", que não contrariasse integralmente o provimento e que não ofenda ainda a lei federal do Estatuto da Advocacia. Votaram, até o momento, pela procedência do pedido, contra a norma do TJ-SP, os conselheiros Jorge Hélio, Guilherme Calmon, Silvio Rocha, Wellington Saraiva, Gilberto Martins, Bruno Dantas e Jefferson Kravchychyn. Votaram pelo indeferimento dos pedidos Joaquim Barbosa, Emmanoel Campello, Ney Freitas, Vasi Werner e Lucio Munhoz.

Fonte: Consultor Jurídico


Anuidade atrasada não suspende direito de advogar


EXERCÍCIO PROFISSIONAL



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Retornando (Olinda)

Corretíssima a decisão!
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A inadimplência de anuidade com a Ordem dos Advogados do Brasil não suspende o direito de exercer a advocacia. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao negar a apelação interposta pela seccional paulista da OAB. Para a desembargadora da Justiça Federal, Regina Helena Costa, a restrição à atividade profissional, como forma de coação ao pagamento das taxas, contraria o princípio da legalidade e livre exercício de trabalho, garantidos pela Constituição.
No caso em questão, o advogado Manoel Carlos Rodrigues Cardoso entrou com Mandado de Segurança contra a OAB, para que não houvesse suspensão do seu direito de advogar por falta de pagamento da anuidade. Ele defende que a seccional não poderia, mesmo a título de sanção ético-disciplinar, apreender sua carteira profissional. Para o advogado, que atua desde 1990, os procedimentos de execução fiscal são mais adequados para a cobrança de dívidas dessa natureza e caberia ao legislador condicionar o exercício de qualquer profissional regulamentada.
De acordo com a OAB, autora do recurso de apelação, o artigo 37 do Estatuo da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece a prerrogativa de aplicar sanções de suspensão aos inadimplentes. Era necessário reformar a sentença, para a seccional, porque a entidade não participa de recursos públicos e a falta de pagamento constitui risco ao cumprimento de suas finalidades legais.
Por unanimidade, a Sexta Turma do TRF–3 não deu razão à recorrente e confirmou a sentença da 2ª Vara de São Paulo. Para a desembargadora Regina Helena Costa, a restrição profissional ao advogado inadimplente “atenta contra o princípio da legalidade e da garantia ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, assegurados na Constituição da República”. O Ministério Público Federal também havia opinado pela manutenção da decisão de primeiro grau. 
De acordo com a relatora, a legislação referente ao assunto estabelece que são garantidos às autarquias de fiscalização profissional “os meios próprios para a cobrança de anuidades, observado o devido processo legal e o princípio do contraditório, ou seja, por meio de execuções fiscais”. A corte definiu o recadastramento do advogado, a expedição de sua carteira de identificação profissional e a liberação para o exercício do trabalho, independentemente da quitação das dívidas.
Em fevereiro de 2013, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia entendido que o advogado que não pretende mais exercer a profissão pode se desligar da Ordem sem quitar as anuidades atrasadas. A possibilidade de advogados inadimplentes votarem na OAB é outra pauta recorrente nas cortes. Em 2009, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os profissionais em débito não têm direito ao voto, durante julgamento de recurso especial proposto por advogados inscritos na OAB-CE. A corte definiu que a restrição, prevista pelo artigo 134 do Regulamento Geral da Ordem, não fere o Estatuto da Advocacia.
Apelação 0004594-66.2003.4.03.6100.


Fonte: Consultor Jurídico