sexta-feira, 20 de abril de 2012

Barbosa endurece o tom contra Peluso: 'ele manipulou resultados na Corte'


Estadão.com.br

'Rídiculo', 'brega', 'caipira', 'corporativo', 'desleal', 'tirano' e 'pequeno'. Foi com esses adjetivos que o ministro e relator do mensalão Joaquim Barbosa se referiu ao ex-presidente do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluso. Em entrevista ao O Globo, Barbosa disse que Peluso pratica 'bullying' contra ele por causa de seus problemas de saúde e foi além: disse que ele manipulou resultados de julgamentos conforme seus interesses.

Para Barbosa, que é relator do mensalão e assumirá em sete meses a presidência da Corte, Peluso não deixa nenhum legado ao STF. De acordo com ele, o ex-presidente do Supremo é conservador e tirânico e 'não hesitava em violar as normas quando se tratava de impor à força a sua vontade'.

'Amargurado'. A reação de Barbosa aconteceu depois de Peluso dizer em entrevista que o ministro era inseguro e de temperamento difícil. Na entrevista, Peluso disse que o tribunal se apaziguou na gestão dele. Barbosa discorda e diz que ele 'incendiou o Judicário com a sua obsessão corporativista'.

Joaquim Barbosa rebateu: 'O Peluso se acha', afirmou. 'Na verdade ele tem uma amargura. Em relação a mim então...'

Na entrevista, Peluso disse ainda que o futuro da Corte é preocupante e que o trabalho da ministra Eliana Calmon na Corregedoria Nacional de Justiça não gerou qualquer resultado. Em entrevista publicada no site Consultor Jurídico, Peluso criticou a presidente Dilma Rousseff, por ter tirado do Orçamento deste ano o aumento do Judiciário, e o senador Francisco Dornelles, que ele afirma estar a serviço dos bancos.

Peluso não poupou Barbosa na entrevista e insinuou que ele teria alimentado planos eleitorais por conta da relatoria do processo do mensalão. Barbosa negou que tenha algum dia falado sobre pretensões políticas com alguém. 'Eles estão inventando essa história. Eu jamais falei com qualquer pessoa sobre candidatura', disse.


Fonte: Por Flávia D'Angelo, estadao.com.br, Atualizado: 20/04/2012 11:09

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Benefícios do STJ, além dos salários, custaram R$ 47 milhões em 2011

Corte pagou só aos 31 ministros R$ 2,7 milhões em "vantagens especiais" com nomes preservados, folha de pagamento mostra que contracheque de um ministro foi de R$ 463,2 mil. 

BRASÍLIA - As chamadas "vantagens eventuais" pagas a ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consumiram, ao longo de todo o ano de 2011, R$ 2,7 milhões, o que equivale a um quinto da folha (R$ 13,2 milhões) dos 31 ministros e dois desembargadores convocados para ocupar a função. Quando analisado todo o quadro de servidores da Corte, a remuneração custou em 2011 R$ 450,5 milhões, sendo R$ 47,2 milhões só com vantagens eventuais, que são benefícios específicos e gratificações pagos aos servidores.  
Dados da folha de pagamento do STJ em todo o ano passado revelam que, em determinados meses, a Corte pagou até 17 vezes o teto do funcionalismo federal a seus ministros. Os magistrados - cujo subsídio é limitado a 95% do salário dos integrantes do Supremo Tribunal Federal (STF), ou R$ 25.386 - engordam o contracheque com as chamadas vantagens eventuais. Tecnicamente, o STJ não pratica o fura-teto. 
Em março do ano passado, um ministro chegou a receber R$ 463,2 mil, somados o subsídio e os extras. Foram R$ 435,1 mil só em vantagens eventuais, "guarda-chuva" que abriga inúmeros benefícios. Segundo o STJ, cabem nesse conceito o abono, a indenização e a antecipação de férias, a gratificação natalina (13.º salário) e os pagamentos retroativos e por serviços extraordinários, por exemplo. 
No mesmo mês, outro integrante do STJ teve rendimentos de R$ 432,6 mil, dos quais R$ 407,2 mil para além do subsídio; um terceiro obteve R$ 197,8 mil. Há casos de mais pagamentos vultosos, como em setembro, quando seis ministros receberam valores que variam de R$ 190,9 mil a R$ 228,9 mil. O STJ não diz nomes dos beneficiários. 
Além das vantagens eventuais, a Corte pagou reiteradamente benefícios enquadrados como vantagens pessoais, de R$ 2.792 ou R$ 5.585, conforme o caso. Em média, cada um recebeu R$ 30,9 mil por mês em 2011. 
Conforme o servidor, esses valores quase quadruplicam o salário. Turbinado pelos benefícios, a remuneração de um técnico judiciário, por exemplo, saltou de R$ 6.106 para R$ 23.840 em julho, quase alcançando o subsídio dos ministros. 
Graças aos penduricalhos, em setembro, o assessor de um dos ministros teve o contracheque engordado em R$ 19.829, de R$ 6.781 para R$ 26.610. Em maio, outro assessor recebeu R$ 21.213, R$ 14.390 além do salário. 
Explicações. Procurado na terça-feira, 7, o STJ informou que o grosso dos valores pagos além do teto aos ministros refere-se ao "auxílio-moradia na parcela autônoma de equivalência" do período de 1994 a 1997. Os pagamentos retroativos foram feitos a partir de decisão do Supremo e do Conselho de Administração do STJ, explicou o órgão. 
O STJ não deu detalhes dos critérios para o pagamento de extras, explicando apenas que eles são feitos "conforme disponibilidade orçamentária/financeira" e autorizados "pelo ordenador de despesas do órgão, com base na legislação específica de cada caso". O tribunal sustentou que os critérios são os mesmos para ministros e demais funcionários. 
O pagamento de vantagens foi o estopim da crise entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O órgão investiga a evolução patrimonial de magistrados e servidores com base em dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), folhas de pagamento e declarações de imposto de renda, o que gerou reação da magistratura. 
Por conta das apurações, a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, foi acusada por entidades de classe dos magistrados de quebrar o sigilo de juízes e seus familiares. Na última semana, o Supremo, ao julgar ação da Associação dos Magistrados do Brasil 
(AMB), assegurou ao conselho o direito de abrir processos contra magistrados suspeitos sem ter de esperar as corregedorias locais.

Recorde. No domingo, o Estado mostrou que a folha de pagamentos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) vai custar R$ 1,4 bilhão aos cofres públicos este ano. Custeado pela União, o TJDFT vai gastar cinco vezes mais que o STF e o dobro das despesas do STJ com pessoal. Essas cortes também são bancadas pelo Orçamento da União. O tribunal é o mais caro do País. 
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Por Fábio Fabrini e Ricardo Brito, de O Estado de S.Paulo 

Fonte: ESTADÃO
http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,beneficios-do-stj-alem-dos-salarios-custaram-r-47-milhoes-em-2011,832735,0.htm



domingo, 8 de abril de 2012

Presidente da OAB-RS troca farpas com Tarso Genro

ALFINETADAS INSTITUCIONAIS




Jomar Martins


O presidente da Ordem dos Advogados do Rio Grande do Sul, Cláudio Lamachia, reagiu nesta quarta-feira (4/4) às declarações do governador Tarso Genro, que classificou a entidade de ‘‘omissa’’ e disse que esta só faz ‘‘críticas ideológicas’’. Para o dirigente, as afirmações são equivocadas e mostram que o governador desconhece a história e o que a entidade representa para a sociedade gaúcha.

Em almoço político na última terça-feira (3/4) promovido pelas lideranças do Partido dos Trabalhadores em Porto Alegre, o governador do Rio Grande do Sul deu a seguinte declaração: ‘‘Esperamos o apoio da OAB naquelas movimentações que fazemos, como, por exemplo, para reestruturar a dívida do estado, e também para arrecadar mais, sem aumentar impostos, porque a OAB sempre foi omissa em relação a isso’’. O assessor de Tarso Genro, Guilherme Gomes, minimizou o impacto das declarações. O governador, no entanto, não quis prestar novos esclarecimentos.
O mal-estar ocorre no momento em que a OAB-RS capitaneia um movimento, com outras entidades civis gaúchas, para garantir o cumprimento da Lei Complementar 141/3012, que determina a aplicação imediata de 12% dos recursos do estado na área da saúde. A LC regulamentou a Emenda Constitucional 29/2000, que estabelece, entre outros pontos, os valores mínimos e o rateio dos recursos a serem aplicados anualmente pela União, estados, Distrito Federal e municípios em ações e serviços públicos de saúde. O Rio Grande do Sul não aplica sequer a metade do percentual obrigatório.
Missão constitucional
Em entrevista à Radio Bandeirantes de Porto Alegre, o governador disse que aceita a ajuda da entidade na questão da saúde. ‘‘Agora, o costume que a OAB tem no geral, aqui no estado, nos últimos anos, diga-se de passagem, é somente se reportar ao estado quando faz uma crítica a partir da ideologia de seus governantes atuais’’, cutucou Tarso. ‘‘A OAB nunca fez, por exemplo, um exame, uma crítica ou debate sobre os grandes problemas de gestão pública e de corrupção que houve no governo anterior (Yeda Crusius).’’

Para Cláudio Lamachia, as declarações do governador pretendem reduzir o debate proposto para a saúde, que é justamente obrigar o estado aplicar 12% na saúde, como reza a lei. ‘‘O governador, que também é advogado, sabe que o que a Ordem está fazendo neste momento, como já fez em outros governos, é exatamente defender a legalidade.’’  
O dirigente disse que, por estar ausente tanto tempo do estado (foi ministro de Lula em duas pastas), Tarso não acompanhou a história da OAB nos últimos anos, principalmente a luta pela transparência pública e contra a corrupução.
No governo anterior, lembrou o dirigente, a OAB acompanhou a questão das escutas telefônicas ilegais, a CPI do Detran. ‘‘Aliás, eu pessoalmente, como presidente da OAB, fui a Santa Maria e trouxe, de madrugada, cópia integral do processo que envolvia toda a fraude do Detran. Divulgamos para os meios de comunicação este processo, colocando para a sociedade o que o que ali estava posto, com total transparência — o que é o papel da Ordem’’, justificou.
Lamachia também afirmou que o governador está absolutamente equivocado quando afirma que o dirigente da OAB se movimenta por alguma questão ideológica ou partidária e garantiu que enquanto estiver sendo administrada pelos atuais diretores, a entidade jamais se movimentará com base nas ‘‘paixões ideológicas e partidárias’’. 
Para o dirigente, está mais do que na hora de deixar de lado o viés político e ideológico da questão da saúde, porque a situação é extremamente crítica — o RS ocupa o último lugar entre os estados no ranking dos investimentos nesta área. 
‘‘As emergências estão superlotadas. Os hospitais não têm leitos. As pessoas estão morrendo nos corredores dos hospitais. E por que a OAB se envolve com estes temas? Ora, porque é um compromisso legal. É um compromisso legal posto na Constituição e na Lei Federal 8.906. Somos obrigados a agir na defesa dos direitos humanos’’.

Finalmente, o presidente lembrou que, em maio de 2011, estendeu a mão ao atual governo para debater a crônica falta de recursos. "Na época, a OAB colocou como uma da sugestões que o estado rediscutisse sua dívida com a União Federal. Colocamos com todas letras, aos interlocutores do governo naquele momento,  que entendíamos ser muito mais importante, muito mais valioso, o pagamento de RPVs e precatórios do que a dívida impagável que temos com a União. Nós propusemos ao governador e os seus interlocutores uma ampla discussão de um novo pacto federativo.’’
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Fonte: Consultor Jurídico
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Esclarecimentos à sociedade


INSTITUCIONAL


Em relação à decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, objeto da notícia “Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa”, esclarecemos que: 

1. O STJ não institucionalizou a prostituição infantil.

A decisão não diz respeito à criminalização da prática de prostituição infantil, como prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente ou no Código Penal após 2009.

A decisão trata, de forma restrita e específica, da acusação de estupro ficto, em vista unicamente da ausência de violência real no ato.

A exploração sexual de crianças e adolescentes não foi discutida no caso submetido ao STJ, nem mesmo contra o réu na condição de "cliente". Também não se trata do tipo penal "estupro de vulnerável", que não existia à época dos fatos, assim como por cerca de 70 anos antes da mudança legislativa de 2009.

2. Não é verdade que o STJ negue que prostitutas possam ser estupradas.

A prática de estupro com violência real, contra vítima em qualquer condição, não foi discutida.

A decisão trata apenas da existência ou não, na lei, de violência imposta por ficção normativa, isto é, se a violência sempre deve ser presumida ou se há hipóteses em que menor de 14 anos possa praticar sexo sem que isso seja estupro.

3. A decisão do STJ não viola a Constituição Federal.

O STJ decidiu sobre a previsão infraconstitucional, do Código Penal, que teve vigência por cerca de 70 anos, e está sujeita a eventual revisão pelo STF. Até que o STF decida sobre a questão, presume-se que a decisão do STJ seja conforme o ordenamento constitucional. Entre os princípios constitucionais aplicados, estão o contraditório e a legalidade estrita.

Há precedentes do STF, sem força vinculante, mas que afirmam a relatividade da presunção de violência no estupro contra menores de 14 anos. Um dos precedentes data de 1996.

O próprio STJ tinha entendimentos anteriores contraditórios, e foi exatamente essa divisão da jurisprudência interna que levou a questão a ser decidida em embargos de divergência em recurso especial.

4. O STJ não incentiva a pedofilia.

As práticas de pedofilia, previstas em outras normas, não foram discutidas. A única questão submetida ao STJ foi o estupro - conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça - sem ocorrência de violência real.

A decisão também não alcança práticas posteriores à mudança do Código Penal em 2009, que criou o crime de "estupro de vulnerável" e revogou o artigo interpretado pelo STJ nessa decisão.

5. O STJ não promove a impunidade.

Se houver violência ou grave ameaça, o réu deve ser punido. Se há exploração sexual, o réu deve ser punido. O STJ apenas permitiu que o acusado possa produzir prova de que a conjunção ocorreu com consentimento da suposta vítima.

6. O presidente do STJ não admitiu rever a decisão.

O presidente do STJ admitiu que o tribunal pode rever seu entendimento, não exatamente a decisão do caso concreto, como se em razão da má repercussão.

A hipótese, não tendo a decisão transitado em julgado, é normal e prevista no sistema. O recurso de embargos de declaração, já interposto contra decisão, porém, não se presta, em regra, à mudança de interpretação.

Nada impede, porém, que o STJ, no futuro, volte a interpretar a norma, e decida de modo diverso. É exatamente em vista dessa possível revisão de entendimentos que o posicionamento anterior, pelo caráter absoluto da presunção de violência, foi revisto.

7. O STJ não atenta contra a cidadania.

O STJ, em vista dos princípios de transparência que são essenciais à prática da cidadania esclarecida, divulgou, por si mesmo, a decisão, cumprindo seu dever estatal.

Tomada em dezembro de 2011, a decisão do STJ foi divulgada no dia seguinte à sua publicação oficial. Nenhum órgão do Executivo, Legislativo ou Ministério Público tomou conhecimento ou levou o caso a público antes da veiculação pelo STJ, por seus canais oficiais e de comunicação social.

A polêmica e a contrariedade à decisão fazem parte do processo democrático. Compete a cada Poder e instituição cumprir seu papel e tomar as medidas que, dentro de suas capacidades e possibilidades constitucionais e legais, considere adequadas.

O Tribunal da Cidadania, porém, não aceita as críticas que avançam para além do debate esclarecido sobre questões públicas, atacam, de forma leviana, a instituição, seus membros ou sua atuação jurisdicional, e apelam para sentimentos que, ainda que eventualmente majoritários entre a opinião pública, contrariem princípios jurídicos legítimos. 


Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105290&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

Benefícios previdenciários não consideram 13º salário



CÁLCULO DE RENDA



O 13º salário ou a gratificação natalina (no caso de servidores públicos) não pode ser considerado no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, nem em período anterior nem em período posterior à promulgação da Lei 8.870/1994.  A tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão de julgamento feita no dia 29 de março, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro.
A relatora, juíza federal Simone Lemos Fernandes, esclarece que “a previsão de tributação do décimo terceiro salário justifica-se pela necessidade de custeio do abono anual pago aos segurados e seus dependentes”. Mas a inclusão desse salário nos salários-de-contribuição observados para cálculo de benefício previdenciário, mesmo que concedido antes de 1994, é indevida.
A Lei 8.870/1994 acrescentou o §7º ao artigo 28 da Lei 8.212/1991 (Lei da Seguridade Social), estabelecendo que o 13º salário ou a gratificação natalina integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício.
No pedido de uniformização, o autor pretende que seja reconhecida a consideração do 13º salário no período de cálculo do benefício previdenciário. O pedido foi conhecido e não provido pela TNU, de acordo com o voto da relatora, segundo a qual “a modificação trazida pela Lei 8.870/1994, que veda expressamente a inclusão da gratificação natalina (ou do décimo terceiro salário) no cálculo do salário-de-benefício, tem função explicativa, não tendo provocado alteração alguma na forma de cálculo do benefício”.
A TNU também sugeriu ao presidente do Colegiado a aplicação da sistemática prevista no artigo 7º, letra “a”, do Regimento Interno, ou seja, a devolução às turmas de origem de todos os outros incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas, já que refletem entendimento consolidado pela TNU. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo 2009.72.51.008649-2
Fonte: Consultor Jurídico

segunda-feira, 2 de abril de 2012

O que é a OAB?

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por Fernando Lima

SUMÁRIO: 1. A consulta. 2. A decisão do STF. 3. Algumas conseqüências: a) foro competente; b) execução fiscal; c) imunidade tributária; d) anuidades; e) o controle pelo TCU; f) a contratação de servidores; g) o poder de polícia; h) a obrigatoriedade da filiação. 4. A OAB sindicato: a) a Carteira dos Advogados, de São Paulo; b) os Convênios de Assistência Judiciária; c) As Tabelas de Honorários; d) o processo administrativo disciplinar; e) o processo administrativo fiscal; f) Justiça do Trabalho e Juizados Especiais; g) separação consensual; h) o casamento; i) as transações imobiliárias; j) o Exame de Ordem; 5. Considerações finais.  

1. A CONSULTA

Recebi a seguinte consulta:

a) a OAB ainda existe, como Autarquia, para fiscalizar o exercício da profissão liberal de advogado, depois da decisão do STF, na ADin 3.026?

b) Se ela não é uma autarquia, é o quê?

c) Se não é autarquia, somos obrigados a nos associar a ela, para poder advogar?

d) Se a OAB não é uma autarquia, ela pode aplicar o exame da ordem e pode impedir alguém de trabalhar?

2. A DECISÃO DO STF

Realmente, essa é uma questão crucial e polêmica. O que é a OAB, afinal de contas? Ela tem natureza jurídica de direito privado, ou de direito público?

Para onde está sendo levada essa importante instituição, pelos seus dirigentes, pelos legisladores e pelo Poder Judiciário? E quais as possíveis conseqüências da resposta a esse dilema?

Quando uma Lei disse, há alguns anos (Lei 9.649/98), que os conselhos profissionais teriam natureza privada, a bancada da OAB no Congresso conseguiu a sua exclusão. Somente ela, a OAB, teria natureza pública. Posteriormente, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, na ADIn nº 1.717, julgou inconstitucionais alguns dos dispositivos dessa Lei, sob o argumento de que entidades privadas não poderiam receber do Estado uma delegação do poder de polícia, para fiscalizar as profissões.

Na decisão da ADIn 3.026, sendo relator o Ministro Eros Grau, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:
    “(...) 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se (sic) aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como ‘autarquias especiais’ para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas ‘agências’. 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. (...)”
Portanto, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, nessa recente decisão, a OAB não é autarquia, não pertence à administração indireta e não existe “relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público”. A OAB pertence a uma categoria ímpar, um serviço público independente. Mas, afinal, o que é um “serviço público independente”? O que o Supremo quis dizer com isso?

Ao que se saiba, até esta data, dentro do Brasil, qualquer órgão ou serviço, de natureza pública, no âmbito federal, deve estar subordinado, no caso da administração direta, ou apenas vinculado, no caso da administração indireta, a um dos três Poderes Constituídos da União, “independentes e harmônicos”, de acordo com o art. 2º da Constituição Federal. Dessa maneira, se esse órgão ou serviço tem natureza pública, deve respeitar, evidentemente, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também as normas constantes dos diversos incisos do art. 37 da Constituição Federal.

O que seria um serviço público independente? Se um serviço é público, como poderia ser independente? Os próprios Poderes Constituídos sofrem limitações recíprocas, os freios e contrapesos, originados na própria doutrina da separação, ou distinção, dos Poderes, definitivamente sistematizada por Montesquieu, no Espírito das Leis, e que serviu de inspiração para os revolucionários americanos e para a Constituição de 1.787, depois copiada pela nossa primeira Constituição Republicana, de 1.891. Ou seria a OAB um super-poder, para o Supremo Tribunal Federal? Somente porque o art. 133 da Constituição Federal declara que o advogado é indispensável à administração da justiça? Ou somente porque a OAB possui “finalidade institucional”?

Como será possível que a OAB não se sujeite “aos ditames impostos à administração pública direta e indireta”? Se isso é verdade, ela será, realmente, uma categoria ímpar, criada pela mente privilegiada do Ministro Eros Grau, relator daquela ADIn.

3. ALGUMAS CONSEQÜÊNCIAS

Vejamos, a seguir, algumas das possíveis conseqüências dessa decisão do Supremo Tribunal Federal:

a) o foro competente

Se a OAB não é uma entidade da administração indireta da União, qual seria o foro competente para decidir as suas causas? O estadual ou o federal? Se ela não é uma autarquia, como afirmou o Supremo Tribunal Federal, então o foro competente será, forçosamente, o estadual.

O art. 109 da Constituição Federal estabelece que:
    “Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes ...(...)”
Portanto, se a OAB não é uma autarquia nem, muito menos, uma empresa pública federal, ela não tem direito ao foro federal.

b) a execução fiscal

Se a OAB não pertence à administração indireta, não poderá mais utilizar o processo da execução fiscal, regulado pela Lei nº 6.830/80, porque neste caso o sujeito ativo, ou exeqüente, deve ser, necessariamente, a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e as respectivas autarquias. Assim, para executar os advogados inadimplentes, por exemplo, a OAB precisará recorrer ao processo comum de execução, previsto na Lei Processual Civil.

c) a imunidade tributária

A OAB não paga tributos sobre o seu patrimônio, porque as autarquias – e ela era considerada uma “autarquia especial” – estão enquadradas na regra constitucional da imunidade tributária recíproca.

No entanto, se agora a OAB não é mais uma autarquia, ela não terá direito à imunidade tributária do seu patrimônio. Se a OAB é um “serviço público independente”, ela não se enquadra na norma constitucional do art. 150, VI, que proíbe a tributação recíproca incidente sobre “patrimônio, renda ou serviços” pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Afinal, ela não pertence à União, nem aos Estados, nem ao Distrito Federal e nem aos Municípios. A OAB é independente. A OAB é um serviço público independente, de acordo com o Supremo Tribunal Federal. “Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público”, disse o Supremo. Portanto, adeus imunidade tributária. Ou será que não? Pelo menos, foi isso que o Supremo disse.

d) as anuidades

Mesmo se a OAB fosse uma autarquia, ela não poderia legislar, para fixar os valores de suas anuidades, que são, na verdade, “contribuições sociais de interesse de categoria profissional..”, previstas no artigo 149 da Constituição Federal. Até prova em contrário, ou decisão do Supremo Tribunal Federal, de acordo com a Constituição Federal e com o Código Tributário Nacional, ainda vigora no Brasil o princípio da estrita legalidade tributária.

E os tributos, que somente podem ser instituídos por lei, de acordo com a doutrina, são os seguintes: imposto, taxa, contribuição de melhoria, contribuições sociais e contribuições de interesse de categorias profissionais. E as leis, no Brasil, são aprovadas, exclusivamente, pelos órgãos legislativos, federais, estaduais, distritais e municipais. As leis não podem ser aprovadas pelas autarquias, e nem mesmo pelos “serviços públicos independentes”. E nem mesmo regulamentadas por qualquer desses órgãos, porque somente o Presidente da República tem competência – privativa – para regulamentar as leis, para a sua fiel execução, nos termos do inciso IV do art. 84 da Constituição Federal. Excepcionalmente, o Presidente da República pode legislar, também, através das medidas provisórias, sujeitas, no entanto, à aprovação do Congresso Nacional.

5. o controle pelo TCU

Aliás, mesmo sendo uma autarquia, a OAB deveria prestar contas ao Tribunal de Contas da União, como acontece com todos os outros conselhos profissionais, que também arrecadam anuidades e taxas de seus filiados. De acordo com o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”

Obviamente, a OAB arrecada “contribuições de interesse de categorias profissionais”, previstas no art. 149 da Constituição Federal, verbis:
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Instrumento da atuação da União na respectiva área”, no caso, significa, é claro, que a OAB, tendo recebido uma delegação do Estado Brasileiro para fiscalizar o exercício da advocacia, precisa de dinheiro para o desempenho dessa função.

Ou será que somente as anuidades e taxas da OAB não têm natureza tributária? Por que?
A jurisprudência brasileira é pacífica, quanto à natureza tributária das anuidades de todas as outras autarquias profissionais. Aliás, todos os outros órgãos de classe são autarquias, para os nossos magistrados. Somente a OAB é tão diferente, uma “categoria ímpar”.

Os dirigentes da OAB, para evitar a fiscalização de suas contas, se apóiam em uma decisão antiga, do Tribunal Federal de Recursos, para dizer que a OAB não está obrigada a prestar contas ao TCU, porque as anuidades não são tributos, mas “dinheiro dos advogados”.

Mas a OAB tem muitas outras fontes de receita.

Os dirigentes da OAB dizem que não são obrigados a prestar contas ao TCU porque não recebem “dinheiro público”. No entanto, em Belém, há dois ou três anos, a nossa Seccional recebeu uma doação de R$150.000,00, da Assembléia Legislativa, para a reforma do seu prédio; a OAB/SP recebe, mensalmente, do Estado, o valor aproximado de R$12 milhões de reais, a título de taxa de administração do Convênio de Assistência Judiciária, que emprega 50 mil advogados; em Brasília, o Palácio da OAB foi construído com o dinheiro da taxa judiciária....

Assim, apenas porque não recebe, supostamente, dinheiro público, a OAB escapa a qualquer controle, e porque, supostamente, as anuidades não são tributos, os seus dirigentes se acham no direito de fixar, livremente, os valores das anuidades e taxas de seus serviços, embora exista uma lei federal que fixa limites para essa tributação, para todas as corporações profissionais. Mas a OAB – apenas ela –, para os seus dirigentes, não é uma corporação profissional.

E agora o Supremo Tribunal Federal, na decisão da ADIn 3.026, já decretou, também: a OAB “não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional.”

Para os médicos, engenheiros, economistas, etc., a jurisprudência entende que as anuidades são tributos. Para os advogados, não, absolutamente. As anuidades da OAB são “dinheiro dos advogados”, é claro, seja lá o que isso significa. A OAB não é uma corporação profissional. Ela pertence a uma categoria ímpar.....

Portanto, o Supremo Tribunal Federal já disse, em síntese, que a OAB não é uma corporação profissional, nem uma autarquia. Ela é um serviço público independente, que tem funções institucionais (ADIn 3.026), e funções sindicais (ADIn 2.522), como será exposto em seguida...

f) a contratação de servidores

Mesmo não sendo uma autarquia, conforme decidiu o Supremo na referida ADIn 3.026, mas se a OAB tem natureza jurídica de direito público, ela deveria realizar concursos públicos, para a contratação dos seus servidores, como acontece com todos os outros conselhos profissionais, da mesma forma como deveria realizar licitações, para a compra de bens e serviços. No entanto, o STF decidiu, nessa ADIn, que a OAB não precisa realizar esses concursos. Ou será que a OAB tem natureza jurídica de direito privado?

Afinal de contas, a OAB é um conselho profissional ou um sindicato?

g) o poder de polícia

Se a OAB não é uma autarquia, ela não poderia receber do Estado uma delegação do poder de polícia, para a fiscalização do exercício profissional dos advogados. O Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADIn 1.717,
    “no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas...”
Aliás, mesmo que ela fosse uma autarquia, não poderia avaliar os bacharéis, através do Exame de Ordem, porque somente o poder público tem competência para fiscalizar e avaliar o ensino, de acordo com o art. 209 da Constituição Federal. Além disso, além dessa inconstitucionalidade material, o Exame de Ordem é também inconstitucional porque foi regulamentado pelo próprio Conselho Federal da OAB e não pelo Presidente da República (inconstitucionalidade formal), e porque somente os bacharéis em Direito são obrigados a fazer esse Exame, como requisito para o exercício profissional, o que atenta contra o princípio constitucional da igualdade.

Na verdade, o poder de polícia, referente à fiscalização do exercício profissional, não poderia ser ampliado, como o foi, pelo Estatuto da OAB, em seu art. 8º, para criar esse “filtro”, como o denominam os dirigentes da OAB, supostamente destinado a selecionar os bacharéis qualificados para o exercício da advocacia.

h) a obrigatoriedade da filiação

Se a OAB é um sindicato, não poderia ser exigida a inscrição dos bacharéis na OAB, como requisito para o exercício da advocacia. A Constituição Federal garante a liberdade de associação profissional ou sindical (art. 8º, caput): “Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato” (inciso V do art. 8º).

No entanto, o art. 47 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que “o pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical”. Evidentemente, na elaboração do anteprojeto do Estatuto da OAB, os seus dirigentes pretenderam, com essa norma, inviabilizar, desde logo, a criação dos sindicatos de advogados. Eles não queriam dividir o poder...

Esse dispositivo teve a sua constitucionalidade questionada, perante o Supremo Tribunal Federal, através da ADIn nº 2.522, ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais, mas o Supremo, por unanimidade, julgou improcedente essa ADIn. O relator, também neste caso o Ministro Eros Grau, disse que:
    “O texto normativo atribui à OAB a função tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, com a ressalva de que a defesa desempenhada pela Ordem ampara todos os inscritos, não apenas os empregados, como o fazem os sindicatos. Não há, destarte, como traçar relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais, já que as funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados.”
4. A OAB SINDICATO

Será que a OAB é, também, um sindicato, como afirma o Ministro Eros Grau? Como seria possível conciliar as suas finalidades institucionais, de defesa da Constituição e da ordem democrática, com as finalidades típicas de um sindicato, que deve defender os interesses dos advogados, a sua remuneração, o seu mercado de trabalho??

As anuidades pagas pelos advogados devem ser utilizadas para as finalidades institucionais da OAB, ou para a sua atuação sindical? Para os Clubes dos Advogados? Para os serviços de transporte? Para as colônias de férias? E se os advogados não desejarem utilizar os serviços oferecidos pela OAB/sindicato? Mesmo assim, estarão pagando por eles? Será por essa razão que as anuidades da OAB são as mais caras, dentre todas as profissões liberais regulamentadas?

Será que existe uma razão plausível para que a OAB desempenhe, também, funções sindicais?

Afinal de contas, a OAB é o único órgão de classe que “possui finalidade institucional”, como afirmou o Supremo Tribunal Federal, na ADIn 3.026.

Qual poderia ser a razão, portanto, para que ela acumulasse, também, as funções típicas de um sindicato?

A OAB, de acordo com esse entendimento, além de ser o único órgão de classe que possui finalidade institucional, é, ao mesmo tempo, o único órgão de classe que acumula, também, funções sindicais. O que é absurdo.

Mas não se pode negar que, neste particular, da função sindicalista, da defesa dos interesses corporativos, do mercado de trabalho e dos honorários dos advogados, os dirigentes da OAB têm sido muito bem sucedidos. Em detrimento, obviamente, do desempenho de sua função institucional. Vejamos, sucintamente:

1. a Carteira dos Advogados, de São Paulo

Em São Paulo, os advogados, trinta e cinco mil, aproximadamente, se aposentam pelo IPESP, agora IGPREV, ou seja, pela Previdência Oficial do Estado, pagando R$70,00 mensais, hoje, para uma aposentadoria de dez salários mínimos!!!!!!!

Isso era possível porque 17,5% das custas judiciais eram destinados à "Carteira dos Advogados" - por força de uma lei inconstitucional, ainda da época do Governador Jânio Quadros, que foi revogada em 2003. Agora, depois da reformulação da Previdência do Estado de São Paulo, com a criação do IGPREV, a Carteira dos Advogados ficou inviabilizada, porque as custas judiciais foram cortadas, e os dirigentes da Ordem estão fazendo de tudo para que seja aprovada uma lei que restaure o "equilíbrio atuarial" da Carteira dos Advogados.

Enfim, em São Paulo, graças a essa “função sindicalista” da OAB, os advogados, profissionais liberais, e somente eles, se aposentam, como se fossem servidores estaduais concursados !!!! Aliás, muito melhor do que muitos servidores concursados, porque eles contribuem apenas com R$70,00 e têm direito a uma aposentadoria de dez salários mínimos, não é? E os dirigentes da OAB defendem isso, porque essa é a sua função sindicalista, mas esquecem a sua função institucional.

b) os Convênios de Assistência Judiciária

Também em São Paulo - e em outros Estados, como Santa Catarina, e em vários municípios - 50.000 advogados trabalham como defensores públicos, sem concurso, por pressão dos dirigentes da OAB, recebendo honorários pagos pelo Estado. E a OAB/sindicato também defende isso, mesmo sendo claramente inconstitucional, porque prefere dar emprego aos advogados do que defender a Constituição, cumprindo a sua função institucional. E os seus dirigentes estão sempre reclamando que os honorários dos advogados precisam ser reajustados...

3. As Tabelas de Honorários

Por falar em honorários, ao aprovar as suas Tabelas de Honorários Advocatícios, os dirigentes da OAB violam o princípio constitucional da livre concorrência, impedindo ou dificultando a negociação de preços justos, exatamente como uma forma de beneficiar os seus filiados, em detrimento do interesse público, e em prejuízo de quem precisa contratar os serviços profissionais de um advogado. A aprovação dessas Tabelas configura, na minha opinião, a prática de cartel e de abuso de posição dominante, em relação ao mercado dos serviços profissionais da advocacia.

d) O processo administrativo disciplinar

De acordo com o art. 156 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90), o servidor, que esteja respondendo a um processo disciplinar, poderá defender-se pessoalmente ou por intermédio de procurador, que poderá ser ou não advogado. Dessa maneira, se ele não constituir um advogado, não poderá pretender, depois, a anulação do processo, sob a alegação da falta de defesa técnica.

No entanto, apesar da clareza dessa norma do Estatuto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que seria obrigatória a defesa por advogado, no processo administrativo disciplinar, e editou a Súmula nº 343, nesse sentido.

Contrariando, porém, os interesses da OAB/Sindicato, o Supremo Tribunal Federal aprovou, recentemente, a Súmula Vinculante nº 5, dizendo exatamente o contrário: que no processo administrativo disciplinar o advogado não é indispensável.

Os dirigentes da OAB já estão se movimentando para pedir a revisão dessa Súmula, exatamente para ampliar, também, o mercado de trabalho dos advogados, da mesma maneira. Se eles conseguirem os seus objetivos, qualquer servidor público, federal, estadual, distrital ou municipal, que esteja respondendo a um processo disciplinar, precisará de um advogado para a sua defesa, sob pena de nulidade do processo.

Na Inglaterra, o cidadão pode dispensar o advogado e comparecer sozinho ao Tribunal, para decidir, às vezes, questões milionárias, com os advogados da parte contrária, como ocorreu no processo de divórcio do beattle Paul Mac Cartney. A sua ex-exposa, Linda, dispensou, simplesmente, os advogados.

No Brasil, porém, como os dirigentes da OAB se preocupam muito com os nossos direitos, até mesmo no processo administrativo o advogado deve ser “indispensável à administração da justiça”, sob pena de nulidade do processo.

e) o processo administrativo fiscal

Apenas a título de sugestão: o advogado também poderia ser considerado indispensável no processo administrativo fiscal. Afinal de contas, o contribuinte pode ser prejudicado, pela falta da defesa técnica. Ou não?

f) Justiça do Trabalho e Juizados Especiais

Na primeira oportunidade, os dirigentes da OAB deverão acabar, certamente, com o jus postulandi, também, na Justiça do Trabalho e nos Juizados Especiais.

Na Justiça do Trabalho, o art. 791 da CLT permite que empregados e empregadores reclamem pessoalmente e acompanhem as suas reclamações até o final. No entanto, as críticas são muitas, partidas da OAB, dizendo que esse artigo é inconstitucional, em face do art. 133 da Constituição Federal, e que o trabalhador, sem a defesa técnica do advogado, não está sendo respeitado no seu direito ao devido processo legal.

Nos Juizados Especiais, o art. 9º da Lei nº 9.099/95 permite, nas causas de valor até vinte salários mínimos, que as partes compareçam pessoalmente, “podendo ser assistidas por advogado”. É uma faculdade, portanto. É o reconhecimento do jus postulandi.

Há quem diga, porém, que “o fim do jus postulandi é uma luta que deve unir todos os advogados em defesa de suas prerrogativas, sem temor de acusações de corporativismo ou reserva de mercado.”

Seria o caso de extinguir, também, o jus postulandi, em relação ao habeas corpus, às revisões criminais e à pensão alimentícia. Por que não??

g) a separação consensual

Aliás, até mesmo para uma separação consensual, feita no cartório, a OAB defende que deve haver a figura do advogado, "para evitar prejuízos ao cidadão".

A lei nº 11.441/07 alterou alguns dispositivos do Código de Processo Civil, para permitir a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual perante um tabelião, através de escritura pública, exatamente para beneficiar os interessados e para desafogar o Judiciário. No entanto, por pressão dos dirigentes da OAB, preocupados, uma vez mais, em evitar prejuízos para as partes, foi incluída mais uma norma, que veio a ser o parágrafo único do art. 982, verbis:
    “Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
Ou seja: para simplificar, a Lei nº 11.441/07 dispensou a figura do juiz, e também o promotor. Mas do advogado ninguém se livra, porque os juízes e promotores recebem a sua remuneração no fim do mês, mas o advogado depende dos seus honorários, e a sua defesa depende da função sindicalista da OAB.

h) o casamento

Aproveitando a oportunidade, uma sugestão, definitiva: os dirigentes da OAB poderiam tentar, junto à sua Bancada, no Congresso Nacional, a aprovação de uma Lei que torne obrigatória a presença do advogado, também, na celebração do casamento. Afinal de contas, se o advogado é indispensável mesmo na separação e no divórcio consensuais, realizados em Cartório, com muito mais razão deveria ser exigida a sua presença na celebração do casamento.

Em certos casos, aliás, quando um dos cônjuges é muito rico, pode ser necessária a celebração de um pacto ante-nupcial. Da mesma forma, o advogado seria necessário, para que se evitassem os erros, que podem dar causa à nulidade do casamento. E etc..

O advogado, evidentemente, teria direito, talvez, a 10% ou 20% dos bens do casal, mas em compensação este ficaria muito mais tranqüilo, em relação a prejuízos futuros.

i) as transações imobiliárias

Da mesma forma, para garantir “maior segurança” à sociedade, tramita no Congresso Nacional um projeto de lei, de nº 2.171/07, que deve ter o dedo da Bancada da OAB, e que torna obrigatória a presença do advogado em qualquer transação imobiliária. Não se sabe, ainda, se o Congresso irá extinguir a profissão de Corretor de Imóveis.

Se essa lei for aprovada, qualquer cidadão que precisar, por exemplo, vender a sua casa, será obrigado a contratar um advogado. E a pagar os seus honorários. De acordo com a “Tabela” fixada pela OAB. Talvez 10% do valor do imóvel...

j) o Exame de Ordem

Ninguém duvida de que o Exame de Ordem é inconstitucional. Os próprios dirigentes da OAB sabem disso, mas o defendem com unhas e dentes, embora sem argumentos jurídicos, porque dizem que ele é necessário.

A necessidade, que eles alegam, é a defesa do interesse público, que estaria sendo colocado em risco, pelo ingresso de profissionais despreparados, no mercado de trabalho da advocacia.

Na verdade, porém, essa necessidade se refere, obviamente, à proteção do mercado de trabalho dos advogados já inscritos, porque o ingresso de um número excessivo de advogados – ao critério, evidentemente, dos dirigentes da OAB – poderia desvalorizar a profissão e aviltar os honorários da advocacia.

A solução, correta, para que a OAB respeitasse a sua missão institucional, de defesa da Constituição, seria a proposta da criação de um Exame de Estado, ou seja, um Exame feito pelo Ministério da Educação, para todos os acadêmicos – e não apenas para os da área jurídica-, para que fosse evitada a proliferação de faculdades de baixa qualidade e a diplomação de bacharéis sem a necessária qualificação. Sem a aprovação nesse Exame, o acadêmico não poderia ser diplomado, e as faculdades que tivessem um mau rendimento poderiam sofrer as sanções cabíveis.

A luta para a implantação do Exame de Ordem é antiga, mas existe um episódio recente que pode revelar a real dimensão do problema: o veto do Presidente Fernando Collor a um projeto de lei, que pretendia alterar o antigo Estatuto da OAB, a Lei nº 4.215/63, para tornar obrigatório o Exame de Ordem para a admissão no quadro de advogados.

Assim, no dia 24.04.1.992, pela Mensagem de Veto nº 736, o Presidente Fernando Collor vetou integralmente o projeto de lei nº 201/1.991 (92/90 no Senado Federal), impedindo naquele momento a implantação do Exame de Ordem.

Logo em seguida, coincidentemente ou não, em agosto de 1.992, o Presidente da OAB, Marcello Lavenère e o Presidente da ABI, Barbosa Lima Sobrinho, encaminharam à Câmara dos Deputados um pedido de impeachment, que resultou no afastamento de Collor da Presidência da República, em outubro, e na sua condenação, em dezembro de 1.992. Assumiu a Presidência, evidentemente, o Vice-Presidente, Itamar Franco.

Também por uma extraordinária coincidência, em 12.04.1.992, portanto no mesmo mês em que Collor vetou aquele projeto de lei, o Conselho Federal da OAB aprovou o texto do anteprojeto do novo Estatuto da OAB, que seria enviado ao Congresso Nacional e que iria implantar, finalmente, o Exame de Ordem. Obviamente, a OAB iria precisar da sanção do Presidente da República, depois que o novo Estatuto fosse aprovado pelo Congresso Nacional. Na Câmara, o anteprojeto da OAB foi subscrito por vários deputados e o projeto recebeu o nº 2.938/92. Seu relator foi o deputado Nelson Jobim e ele foi aprovado pela Câmara em maio de 1.994, e no mês seguinte pelo Senado. Em seguida, o novo Presidente da República, Itamar Franco, sancionou esse projeto, em julho de 1.994.

De acordo com os próprios dirigentes da OAB, existem hoje quatro milhões de bacharéis reprovados pelo Exame de Ordem, impedidos, portanto, de exercer a advocacia.

A liberdade de exercício profissional é cláusula pétrea, e não compete à OAB avaliar a qualificação profissional dos bacharéis diplomados pelas nossas faculdades.

Mesmo assim, os dirigentes da OAB preferem exercer, também neste caso, a sua função sindicalista, desprezando completamente a sua função institucional.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho, sobre a natureza jurídica da OAB, poderia levar o título: "A Esfinge da OAB", porque ninguém consegue, realmente, decifra-la.

Os dirigentes da Ordem/Sindicato querem que ela tenha natureza pública apenas quando lhes é conveniente. Somente os bônus, e nunca os ônus.

Aliás, depois dessa decisão, da ADIn 3.026, com o respaldo, agora, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que foram guindados ao cargo, certamente, a maioria deles, com o apoio dos dirigentes da OAB, essa esfinge ficou ainda mais inacessível.

Ressalte-se que apenas um dos atuais Ministros do Supremo é magistrado de carreira, o que deve ser caso único no mundo, quando se trata da composição de uma Suprema Corte.
Como, aliás, também é único no mundo o instituto do quinto constitucional, que serviria, supostamente, para “arejar” os Tribunais, mas tem servido, na verdade, para negociatas, de interesses políticos, e para permitir que muitos ex-dirigentes da OAB ingressem, sem concurso público, diretamente nos Tribunais, impedindo a progressão funcional dos juízes concursados.

Incrível é que o Estatuto da OAB exige o Exame de Ordem para a inscrição como advogado, sem excepcionar quem quer que seja, nem mesmo os magistrados e os membros do Ministério Público. Deve ter sido um “cochilo” de quem elaborou, na OAB, o anteprojeto do Estatuto, porque é evidente que essa norma poderia atrair a antipatia da magistratura e do Parquet em relação ao Exame de Ordem.
Mas essa exigência nunca chegou a vigorar, na verdade, porque o Provimento nº 81/96, do Conselho Federal da OAB, “regulamentando” a Lei nº 8.906/94, determinou, no parágrafo único de seu art. 1º:
    “Parágrafo Único - Ficam dispensados do Exame de Ordem os inscritos no quadro de estagiários da OAB que comprovem satisfazer as condições estabelecidas no art. 84 da Lei no 8.906/94, assim como os que se enquadram nas disposições transitórias contidas nos incisos do art. 7º da Resolução no 02, de 02.09.94, do Conselho Federal da OAB, os oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os integrantes das categorias jurídicas elencadas no §1º do art. 3º da Lei no 8.906/94.”
Essa exceção, obviamente ilegal, porque um Provimento não pode, definitivamente, alterar uma lei, consta, hoje, do Provimento nº 109/2005, que “estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem”.

Mais incrível, ainda, é que existe no Congresso Nacional um projeto de lei, nº 5.054/2005, que já tem parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, para tornar obrigatório o Exame de Ordem para todos, até mesmo para os magistrados e membros do Ministério Público. Ou seja, o Congresso vai aprovar uma lei, para revogar um simples provimento!!!

Dessa maneira, um juiz aposentado, com mais de 30 anos de carreira, precisará ser aprovado no Exame da OAB para exercer a advocacia. Talvez os dirigentes da OAB digam que é necessário estabelecer um “filtro”, para impedir que a advocacia seja exercida por pessoas despreparadas...

A médio prazo, é possível que o problema deixe de existir, porque a tendência é que os dirigentes da OAB consigam, no Congresso Nacional, a aprovação de uma norma – que precisará ser uma emenda constitucional – que exija o exercício da advocacia por cinco anos, por exemplo, como um requisito para a inscrição nos concursos para a magistratura e para o Ministério Público.

Mas hoje, o absurdo é evidente: o juiz, ao se aposentar, ainda precisará fazer um Exame de Ordem! No entanto, ao contrário, qualquer advogado, promotor, ou procurador, poderá ser “transformado” em magistrado, em Desembargador, e até mesmo em Ministro, através do instituto do quinto constitucional. Desde que alguém, de peso, o indique.

Aliás, ele nem precisaria ser advogado, por exemplo, para chegar ao Supremo Tribunal Federal. Nem precisaria, muito menos, ser aprovado no Exame de Ordem. Nem precisaria, também, ser bacharel em Direito. Bastaria o “notável saber jurídico”. Ao critério, evidentemente, subjetivo e político, de quem o indicasse, do Presidente da República e do Senado Federal. Que, nos 117 anos de vigência do regime republicano, nunca rejeitou uma indicação do Presidente da República!!!

Mas, por falar em aprovação no Exame de Ordem, uma idéia, para uma pesquisa, no mínimo curiosa:

Quantos dos atuais Ministros do Supremo foram aprovados no Exame de Ordem?

Quantos dos atuais integrantes do quinto constitucional, em nossos tribunais, indicados pela OAB, foram aprovados no Exame de Ordem?

Enquanto isso, os bacharéis em Direito – e somente eles, que são quatro milhões, nas estatísticas divulgadas pelos próprios dirigentes da OAB -, depois de cinco anos de estudo e de centenas de provas, pesquisas, seminários, e da defesa de um trabalho de conclusão do curso, depois de diplomados por sua faculdade, autorizada e fiscalizada pelo Ministério da Educação, estão impedidos de trabalhar, estão impedidos de exercer, simplesmente, a profissão liberal que escolheram, porque os dirigentes da OAB se preocupam em saber se eles têm a necessária qualificação profissional. Que, no entanto, já está certificada pelo diploma, de acordo com o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:
    “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”
E essa exigência existe, apenas, para os bacharéis em Direito. Não atinge as outras profissões e não atinge, também, os advogados antigos, já inscritos na OAB antes da vigência do Exame de Ordem. Se isso não fere o princípio da isonomia, talvez seja porque ele nunca existiu, no nosso mundo real. Talvez seja porque ele nunca saiu daquela folha de papel, de que falava Lassalle.

E dizem, depois, os dirigentes da OAB, que não estão preocupados, principalmente, com o mercado de trabalho dos advogados já inscritos...

Verifica-se, portanto, que um advogado despreparado deve ser, potencialmente, muito mais prejudicial à sociedade do que um Ministro do Supremo Tribunal Federal. E mais, também, do que um médico, um engenheiro, etc.

Pelo menos, essa é a conclusão lógica.

Os médicos, aliás, não precisam, nem mesmo, de um diploma, de uma instituição de ensino superior brasileira. Basta um diploma obtido no estrangeiro, e revalidado por uma faculdade brasileira. Talvez porque um médico despreparado não nos possa prejudicar tanto quanto um advogado. Pode ser.

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Fernando Lima - é professor de Direito Constitucional.


Fonte: Jus Vigilantibus - http://jusvi.com/artigos/34614/2