sexta-feira, 30 de setembro de 2011

As decisões do Judiciário do RS estão em gritante descompasso com as provindas do STF e STJ

Na 3ª Câmera Especial Cível (que de especial nada tem), reuniram-se um “grupo” de julgadores “utópicos”, com fundamentações delirantes e nefastas em suas decisões. O objetivo nos dá a sensação de que, seja mesmo o de causar lesão. Não somente às partes demandantes, mas também ao advogado.

In casu, quando estes julgadores se “reúnem” a fim de, supostamente ser decidida uma questão, em se tratando de Agravo em AI, eles não “apreciam”, mas SIM, depreciam. Ficam conversando e rindo, como se fosse uma reunião de “comadres”. E, como se a vida dos jurisdicionados e seus procuradores, não tivesse qualquer valia.

Aliás, para eles, os advogados não possuem qualquer importância. Cada um julga conforme o “conceito que possui de si próprio” (pensamento meu). Ora, um juiz vocacionado e consciente, procura julgar com absoluta responsabilidade, coisa que naquela câmara não visualizei. Estou criticando a atual forma de proceder de alguns julgadores? Estou sim, e muito indignada. Temor de retaliações? Desconheço este termo, visto que nada mais que a verdade está sendo relatada.

Como sei o que fazem quando se reúnem? Estive no julgamento de um agravo em AI, na 3ª Câmara Especial Cível. Fiquei sentada em frente de tais julgadores. Cheguei, entrei e sentei. Uma serventuária ficou surpresa e perguntou-me: “A Sra. deseja algo?” A qual respondi: “Não, obrigada, já estou sentada”. Afora ao término daquele julgamento, quando saí resmungando.

Na espécie, por evidente, estamos sendo subestimados por  alguns(as) desses(as) julgadores(as). Não bastasse, somos tratados como se, totalmente leigos em leis fôssemos. Quando se denota, estarem eles, demonstrando total desconhecimento dos mais recentes precedentes jurisprudenciais, provindos das Cortes Superiores, no que tange ao arbitramento de honorários advocatícios em caso de RPV, na origem, ou em renúncia a excedente. Confundem RPV com precatório, quando se trata de trâmites distintos.

Sem falar que já fui lesada, não pelo Réu, mas pelo juízo da causa, em honorários contratuais (reserva), após mais de 8 (oito) anos de honesto labor, visto que recebi uma “merreca”. Já relatado neste espaço do Grupo Advogados do Brasil.

No caso concreto, os honorários são cabíveis, em se tratando de RPV, com renúncia ou não a excedente, mesmo não ocorrendo embargos, nos termos da vastidão de jurisprudências que vem sendo emanadas ao longo dos anos, pelo STJ, o qual filiou-se à interpretação que o colendo STF aplicou à questão, no RE 420.816⁄PR.
                                      
Quanto à possibilidade de arbitramento de honorários em execução rito RPV, em caso de renúncia, embargada ou não, o TJ/RS deixa de seguir as orientações provindas do colendo STF. Aliás, interpretando equivocadamente os termos do RE nº 420816⁄PR. E, por conseqüência, os julgadores singulares seguem o mesmo passo.

Não bastasse, há ainda, juízes singulares que indeferem honorários de execução, mesmo em caso de RPV, na origem, onde não houve renúncia a excedente, com o fundamento de que “não ocorreu embargos... e, portando, incabível a pretensão”. Um dos magistrados, por sinal, já é praticamente desembargador (convocado há tempos pelo TJ/RS). Preocupante, visto que usa argumentação totalmente equivocada, além de lesiva.

Com efeito, basta uma breve leitura para compreender os termos do RE nº 420816⁄PR, visto que colocado de forma absolutamente límpida, podendo ser entendido até por pessoas com cultura mediana. Tanto é que, os REsps interpostos estão sendo providos.

Vejam, neste sentido, a Ementa do recente precedente do STJ, verbis:

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MP N. 2.180-35⁄2001. ENTENDIMENTO DO STF.
1. A Excelsa Corte, quando do julgamento do RE 420.816⁄PR, julgado em 29.9.2004, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, reconheceu a constitucionalidade da MP n. 2.180-35⁄01, com interpretação do art. 1º-D da Lei n. 9.494⁄97, conforme a Constituição, para afastar sua aplicação às obrigações de pequeno valor.
2. Hipótese de execução por quantia certa não embargada contra a Fazenda Pública, em que a parte exequente renunciou aos valores excedente a 40 (quarenta) salários mínimos, o que determinou o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
3. Possibilidade de condenação de honorários advocatícios na espécie.
Agravo regimental improvido.”
(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.386 – RS, Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 23/03/2011).

Ora, a verba honorária não somente é alimentar, mas se trata de um direito personalíssimo. E, assim sendo, está ocorrendo lesão a direito. Motivo pelo qual, não poderiam também, a bel prazer (como ocorre seguidamente), minorarem o quantum principal (do autor) e os honorários advocatícios, no sentido de que ambos (somados) não ultrapassem a 40 SM, sem que antes fosse determinado a “emenda da inicial executiva” (art. 616, do CPC). E, somente no caso do não atendimento é que poderiam tomar esta iniciativa.

Todavia, poucos magistrados determinam a emenda da inicial, como previsto em lei, sendo mais fácil a eles, lesar ao advogado, com visível abuso de poder.

Demais disso, está ocorrendo uma verdadeira inversão de valores, não somente quanto ao direito dos jurisdicionados, como também do advogado que prestou/presta serviços, ao longo dos anos, visto que seus direitos estão sendo preteridos, em prol dos interesses do ente público Réu que, está de uma forma ou outra, sendo favorecido, o levando ao enriquecimento ilícito sem causa justificável (Art. 884 a 886, do CC).

Demais disso, recorrer o tempo todo, devido aos tumultos processuais gerados por alguns juízes, demanda tempo. E, como a maioria dos autores são idosos, muitos já enfermos, não tendo muito tempo de vida, já deixei de recorrer em relação a honorários, arcando com o prejuízo. Considerando que uma simples RPV, na origem, chega a levar mais de 7 (sete) anos, já que o processo fica dormindo nos cartórios, contadoria, entre outros fatores prejudiciais, apesar de o advogado ficar o tempo todo correndo atrás. No caso, como se somente este tivesse deveres, quando todos que de alguma forma participa do processo, possuem iguais deveres (juízes, promotores, serventuários...), nos termos do art. 14, incisos I a V, do CPC.

Lamentavelmente, a maioria dos juízes não são sensíveis. Eis que, pisoteiam no Estatuto do Idoso. Pelo visto, não convivem com pessoas de idade avançada. Mesmo assim não se justifica. Mormente, por desempenharem tal múnus por livre escolha, deveriam possuir, no mínimo, cultura humanística.

De fato, é inegável que as decisões do judiciário/RS, estão em gritantes descompassos com as provindas das Cortes Superiores (STF e STJ), além da demonstração de desprezo à CRFB, assim como as leis vigentes em nosso país. Todavia, não mudam o entendimento, por mera vaidade. Ou será que, realmente, não andam estudando, a fim de manterem-se atualizados?

Já Viram algum juiz mudar seu entendimento, quando somos obrigados a recorrer, mesmo sabendo estar equivocado? Nunca tive esse prazer, mas sim, “MANTENHO A DECISÃO”. Particularmente, entendo ser depreciativo, não à parte que recorre e o recurso resta provido, mas ao juiz que perdeu a oportunidade de demonstrar que possui, além de conhecimento jurídico, sabedoria.

Quanto a reclamar, caberia, SIM. Não sei ao certo se junto à Corte Suprema, ou ao CNJ. Mas algo deve ser feito. Temos que levar os fatos a quem de direito, para a tomada de providências. No caso, a OAB/RS que é a nossa representante legal, sendo inclusive, dispensável que passemos procuração.

Motivo pelo qual, prezados Colegas, tenho repisado, no sentido de que temos que nos reunir, a fim de formarmos uma COMISSÃO DE ADVOGADOS, com o escopo de reivindicarmos os nossos direitos, junto a OAB, seja do RS ou Nacional. Ou, até mesmo formular reclamação, junto ao CNJ.

Todavia, confesso que já estou cansada. Visto que, somente reclamar uns aos outros, modo online, não irá surtir qualquer efeito.

Assim sendo, submeto a apreciação dos  Colegas que queiram participar da formação de uma COMISSÃO. Para tanto, marcaremos uma data para reunirmos, a fim de promover uma votação. Quanto maior o número de participantes desta Comissão de Advogados, melhor.

De qualquer sorte, caso não obtenha resposta de quem esteja interessado em tentar melhorar esta situação de aviltamento, a qual estamos sendo submetidos, sem motivos que o justifique, visto que somos milhares de militantes descontentes, não mais me manifestarei.

Lembrando, de que a união faz a força. Essa é, sem dúvida alguma, a força dos magistrados.

Um abraço,

Olinda Fagundes de Paula

terça-feira, 27 de setembro de 2011

TEMOS QUE TER ESPERANÇAS...

"O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta. O Direito não é uma simples idéia, é força viva. Por isso a justiça sustenta, em uma das mãos, a balança, com que pesa o Direito, enquanto na outra segura a espada, por meio da qual se defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a impotência do Direito. Uma completa a outra. O verdadeiro Estado de Direito só pode existir quando a justiça bradir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança."
(Rudolf Von Ihering)

Temos que ter perseverança e esperanças. Não podemos nos deixar arrebatar pelo desalento e a descrença. Temos que ser fortes, aguerridos e, continuar lutando, em pé e de cabeça erguida para que, um dia, talvez, tenhamos, não somente uma Direção da OAB/RS comprometida com os seus inscritos, mas também, um Poder Judiciário realmente comprometido em fazer justiça e promover a paz social. Visto que nós, Advogados, temos um espinhoso múnus e, deste não podemos fugir, pois somos as ferramentas imprescindíveis à promoção da Justiça.

Muitas e muitas vezes, pensamos em desistir, quase vencidos pelo cansaço e decepções. Todavia, continuamos em pé, mesmo às vezes quase sem forças. E, neste momento renascemos e seguimos em frente, tão somente, por que amamos o que fazemos, apesar das pedras que encontramos em nosso caminho.

Alguém tem que dar o primeiro brado para a mudança, assim como ocorreu, o Grito do Ipiranga: "Independência ou Morte", em 7 de setembro/1822.

A alegria está na luta, na tentativa, no sofrimento envolvido e não na vitoria propriamente dita.” (Mahatma Gandhi)

Com estes pensamentos, me despeço, por hoje.

Abraços,

Olinda F. de Paula

Congratulações


Estimada Colega Olinda

Cumprimento-a pela iniciativa deste blog que sem dúvida tornar-se-á um espaço importante para os operadores dos direitos se expressarem livremente buscando o aprimoramento da justiça e o bem comum.

Parabéns!

JOÃO-FRANCISCO ROGOWSKI


twitter.com/dr_rogowski