Na 3ª Câmera Especial Cível (que
de especial nada tem), reuniram-se um “grupo” de julgadores “utópicos”, com
fundamentações delirantes e nefastas em suas decisões. O objetivo nos dá a
sensação de que, seja mesmo o de causar lesão. Não somente às partes
demandantes, mas também ao advogado.
In casu, quando estes julgadores se
“reúnem” a fim de, supostamente ser decidida uma questão, em se tratando de Agravo
em AI, eles não “apreciam”, mas SIM,
depreciam. Ficam conversando e rindo, como se fosse uma reunião de “comadres”. E, como se a vida dos
jurisdicionados e seus procuradores, não tivesse qualquer valia.
Aliás, para eles, os advogados
não possuem qualquer importância. Cada um julga conforme o “conceito que possui de si próprio”
(pensamento meu). Ora, um juiz vocacionado e consciente, procura julgar com
absoluta responsabilidade, coisa que naquela câmara não visualizei. Estou
criticando a atual forma de proceder de alguns julgadores? Estou sim, e muito
indignada. Temor de retaliações? Desconheço este termo, visto que nada mais que
a verdade está sendo relatada.
Como sei o que fazem quando se
reúnem? Estive no julgamento de um agravo em AI, na 3ª Câmara Especial Cível.
Fiquei sentada em frente de tais julgadores. Cheguei, entrei e sentei. Uma
serventuária ficou surpresa e perguntou-me: “A Sra. deseja algo?” A qual respondi: “Não, obrigada, já estou sentada”. Afora ao término daquele
julgamento, quando saí resmungando.
Na espécie, por evidente, estamos
sendo subestimados por alguns(as) desses(as) julgadores(as). Não
bastasse, somos tratados como se, totalmente leigos em leis fôssemos. Quando se
denota, estarem eles, demonstrando total desconhecimento dos mais recentes
precedentes jurisprudenciais, provindos das Cortes Superiores, no que tange ao
arbitramento de honorários advocatícios em caso de RPV, na origem, ou em
renúncia a excedente. Confundem RPV com precatório, quando se trata de trâmites
distintos.
Sem falar que já fui lesada, não
pelo Réu, mas pelo juízo da causa, em honorários contratuais (reserva), após
mais de 8 (oito) anos de honesto labor, visto que recebi uma “merreca”. Já
relatado neste espaço do Grupo Advogados do Brasil.
No caso
concreto, os honorários são cabíveis, em se tratando de RPV, com renúncia ou
não a excedente, mesmo não ocorrendo embargos, nos termos da vastidão de
jurisprudências que vem sendo emanadas ao longo dos anos, pelo STJ, o qual
filiou-se à interpretação que o colendo STF aplicou à questão, no RE 420.816⁄PR.
Quanto à
possibilidade de arbitramento de honorários em execução rito RPV, em caso de
renúncia, embargada ou não, o TJ/RS deixa de seguir as orientações provindas do
colendo STF. Aliás, interpretando equivocadamente os termos do RE nº 420816⁄PR. E, por conseqüência, os
julgadores singulares seguem o mesmo passo.
Não bastasse, há ainda, juízes singulares
que indeferem honorários de execução, mesmo em caso de RPV, na origem, onde não
houve renúncia a excedente, com o fundamento de que “não ocorreu embargos...
e, portando, incabível a pretensão”. Um dos magistrados, por sinal, já é
praticamente desembargador (convocado há tempos pelo TJ/RS). Preocupante, visto
que usa argumentação totalmente equivocada, além de lesiva.
Com efeito,
basta uma breve leitura para compreender os termos do RE nº 420816⁄PR, visto que colocado de forma absolutamente
límpida, podendo ser entendido até por pessoas com cultura mediana. Tanto é que, os REsps interpostos estão
sendo providos.
Vejam, neste sentido, a Ementa do
recente precedente do STJ, verbis:
“TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MP N.
2.180-35⁄2001. ENTENDIMENTO DO STF.
1.
A Excelsa Corte, quando do julgamento do RE 420.816⁄PR, julgado em 29.9.2004,
de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, reconheceu a constitucionalidade
da MP n. 2.180-35⁄01, com interpretação do art. 1º-D da Lei n. 9.494⁄97,
conforme a Constituição, para afastar sua aplicação às obrigações de pequeno
valor.
2.
Hipótese de execução por quantia certa não embargada contra a Fazenda Pública, em que a parte exequente renunciou aos valores
excedente a 40 (quarenta) salários mínimos, o que determinou o pagamento
por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
3. Possibilidade de condenação de honorários advocatícios
na espécie.
Agravo
regimental improvido.”
(AgRg
no RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.386 – RS, Rel.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 23/03/2011).
Ora, a verba honorária não
somente é alimentar, mas se trata de um direito personalíssimo. E, assim sendo,
está ocorrendo lesão a direito. Motivo pelo qual, não poderiam também, a bel
prazer (como ocorre seguidamente), minorarem o quantum principal (do autor) e
os honorários advocatícios, no sentido de que ambos (somados) não ultrapassem a
40 SM, sem que antes fosse determinado a “emenda
da inicial executiva” (art. 616, do CPC). E, somente no caso do não
atendimento é que poderiam tomar esta iniciativa.
Todavia, poucos magistrados
determinam a emenda da inicial, como previsto em lei, sendo mais fácil a eles,
lesar ao advogado, com visível abuso de poder.
Demais disso, está ocorrendo uma
verdadeira inversão de valores, não somente quanto ao direito dos
jurisdicionados, como também do advogado que prestou/presta serviços, ao longo
dos anos, visto que seus direitos estão sendo preteridos, em prol dos
interesses do ente público Réu que, está de uma forma ou outra, sendo
favorecido, o levando ao enriquecimento ilícito sem causa justificável (Art.
884 a 886, do CC).
Demais disso, recorrer o tempo
todo, devido aos tumultos processuais gerados por alguns juízes, demanda tempo.
E, como a maioria dos autores são idosos, muitos já enfermos, não tendo
muito tempo de vida, já deixei de recorrer em relação a honorários, arcando com
o prejuízo. Considerando que uma simples RPV, na origem, chega a levar mais de
7 (sete) anos, já que o processo fica dormindo nos cartórios, contadoria, entre
outros fatores prejudiciais, apesar de o advogado ficar o tempo todo correndo
atrás. No caso, como se somente este tivesse deveres, quando todos que de
alguma forma participa do processo, possuem iguais deveres (juízes, promotores,
serventuários...), nos termos do art. 14, incisos I a V, do CPC.
Lamentavelmente, a maioria dos
juízes não são sensíveis. Eis que, pisoteiam no Estatuto do Idoso. Pelo visto,
não convivem com pessoas de idade avançada. Mesmo assim não se justifica.
Mormente, por desempenharem tal múnus por livre escolha, deveriam possuir, no
mínimo, cultura humanística.
De fato, é inegável que as decisões do
judiciário/RS, estão em gritantes descompassos com as provindas das Cortes
Superiores (STF e STJ), além da demonstração de desprezo à CRFB, assim como as
leis vigentes em nosso país. Todavia, não mudam o entendimento, por mera
vaidade. Ou será que, realmente, não andam estudando, a fim de manterem-se
atualizados?
Já Viram algum juiz mudar seu
entendimento, quando somos obrigados a recorrer, mesmo sabendo estar
equivocado? Nunca tive esse prazer, mas sim, “MANTENHO A DECISÃO”.
Particularmente, entendo ser depreciativo, não à parte que recorre e o recurso
resta provido, mas ao juiz que perdeu a oportunidade de demonstrar que possui,
além de conhecimento jurídico, sabedoria.
Quanto a reclamar, caberia, SIM.
Não sei ao certo se junto à Corte Suprema, ou ao CNJ. Mas algo deve ser feito.
Temos que levar os fatos a quem de direito, para a tomada de providências.
No caso, a OAB/RS que é a nossa representante legal, sendo inclusive,
dispensável que passemos procuração.
Motivo pelo qual, prezados
Colegas, tenho repisado, no sentido de que temos que nos reunir, a fim de
formarmos uma COMISSÃO DE ADVOGADOS, com o escopo de reivindicarmos os nossos
direitos, junto a OAB, seja do RS ou Nacional. Ou, até mesmo formular
reclamação, junto ao CNJ.
Todavia, confesso que já estou
cansada. Visto que, somente reclamar uns aos outros, modo online, não irá
surtir qualquer efeito.
Assim sendo, submeto a apreciação
dos Colegas que queiram participar da formação de uma COMISSÃO. Para
tanto, marcaremos uma data para reunirmos, a fim de promover uma votação.
Quanto maior o número de participantes desta Comissão de Advogados, melhor.
De qualquer sorte, caso não
obtenha resposta de quem esteja interessado em tentar melhorar esta situação de
aviltamento, a qual estamos sendo submetidos, sem motivos que o justifique,
visto que somos milhares de militantes descontentes, não mais me manifestarei.
Lembrando, de que a união faz a
força. Essa é, sem dúvida alguma, a força dos magistrados.
Um abraço,
Olinda Fagundes de Paula